Processo 1009848-65.2024.8.11.0003

TJMT • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
1009848-65.2024.8.11.0003
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
26/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1009848-65.2024.8.11.0003. AUTOR: GUSTAVO JOSE HUTHER AUTOR(A): VANESSA MARIANI HUTHER, AGRICOLA HM, VANESSA MARIANI HUTHER REU: CREDORES ADMINISTRADOR JUDICIAL – DR. LEONARDO DE MESQUITA VERGANI. Vistos e examinados. Trata-se de recuperação judicial ajuizada por GUSTAVO JOSE HUTHER, VANESSA MARIANI HUTHER, AGRICOLA HM e VANESSA MARIANI HUTHER, na qual foi proferida decisão extinguindo o processo recuperacional e revogando o deferimento do processamento da recuperação judicial, diante da ausência de regular apresentação da documentação contábil necessária à elaboração dos relatórios mensais de atividades, circunstância reputada incompatível com os deveres de transparência e fiscalização inerentes ao regime da Lei nº 11.101/2005. Na decisão então proferida, este Juízo consignou que a ausência de envio regular de balancetes, demonstrações contábeis e demais documentos indispensáveis vinha inviabilizando o exercício das atribuições fiscalizatórias do Administrador Judicial, comprometendo a transparência do procedimento recuperacional e a própria verificação da viabilidade econômica das recuperandas. Também restou consignada a inadimplência das recuperandas em relação aos honorários do Administrador Judicial, bem como o reiterado descumprimento das obrigações impostas pela Lei nº 11.101/2005. Irresignadas, as recuperandas opuseram embargos de declaração sustentando, em síntese, que a extinção decorreu de omissão informacional e de falhas de comunicação entre os devedores e o Administrador Judicial, afirmando que parte da documentação havia sido encaminhada anteriormente e que somente após a prolação da sentença tiveram ciência da necessidade de retificação contábil e reapresentação dos documentos. Alegaram inexistência de desídia deliberada, afirmando ter promovido posterior regularização documental mediante apresentação de balanços, demonstrativos de resultado, balancetes, livro-caixa e fluxo de caixa. Sustentaram, ainda, que o processo se encontrava em estágio avançado de negociação coletiva, com Assembleia Geral de Credores designada para deliberação do plano recuperacional. Na sequência, este Juízo determinou que os embargos somente seriam conhecidos mediante manifestação expressa do Administrador Judicial atestando a efetiva regularização da documentação pendente e a apresentação dos relatórios em atraso, sob pena de reconhecimento do caráter protelatório dos aclaratórios. Em atendimento à determinação judicial, o Administrador Judicial apresentou Relatório Mensal de Atividades consolidado relativo ao exercício de 2025, consignando que a documentação foi entregue apenas de forma extemporânea, após a prolação da decisão extintiva, mas informando a juntada dos documentos recebidos para ciência do Juízo acerca do cenário econômico-financeiro das recuperandas. Também sobreveio impugnação apresentada por BANCO JOHN DEERE S.A., na qual o credor apontou sucessivas remarcações de Assembleias Gerais de Credores, irregularidades procedimentais, ausência de relatórios completos desde o deferimento da recuperação judicial, inconsistências técnicas do RMA e cenário de manifesta incompatibilidade entre o passivo e a capacidade de geração de caixa das recuperandas. O credor destacou que o próprio relatório técnico evidencia inexequibilidade do plano recuperacional, projeções excessivamente otimistas e severos riscos operacionais e patrimoniais. Paralelamente,…

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