Processo 1009849-74.2026.8.11.0037

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1009849-74.2026.8.11.0037
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Primavera do Leste
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1009849-74.2026.8.11.0037. AUTOR: VITOR LEANDRO DA SILVA, VITOR LEANDRO DA SILVA ESPIGADO LTDA REU: CARLOS EDUARDO DE ARRUDA SOUZA XXX.XXX.XXX-XX, DANIELLE PEREIRA VICENTIN Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com declaratória de inexistência de débito, pedido de restituição de valores, compensação por dano moral e requerimento de tutela de urgência, ajuizada por Vitor Leandro da Silva Espigado Ltda. e Vitor Leandro da Silva em desfavor de Kadu Arruda Imóveis Ltda. e Danielle Pereira Vicentin. Na presente demanda, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que o Juízo determine às partes rés que se abstenham de exigir ou promover a cobrança da multa rescisória controvertida, bem como de promover o registro de apontamentos restritivos em desfavor da empresa autora e da fiadora, Renata Espigado Abbate. Síntese fática. A parte autora informa ter firmado contrato de locação residencial com as rés em 7.3.2025. Relata que, logo no início da ocupação, o imóvel apresentou graves vícios estruturais, incluindo queda de calhas, infiltrações severas com proliferação de mofo e desplacamento de piso cerâmico. Sustenta que, apesar das sucessivas notificações via aplicativo de mensagens iniciadas em outubro de 2025, as rés permaneceram inertes por mais de sete meses. Narra que, em razão da insalubridade e do risco físico, desocupou o imóvel em 11.5.2026. Por fim, assevera que, embora a rescisão ocorra por culpa das rés, estas passaram a exigir multa rescisória de aproximadamente R$ 1.800,00 (…) e iniciaram atos de cobrança coercitiva. Fundamento. Decido. Os documentos indispensáveis à propositura da ação foram apresentados. Tutela de urgência antecipada. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o risco de dano ou de comprometimento ao resultado útil do processo. Nesse contexto, procedendo-se à análise pormenorizada do caso concreto e à vista dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a concessão da medida pleiteada mostra-se juridicamente adequada e necessária, diante da demonstração concomitante dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela provisória de urgência. Explica-se: Probabilidade do direito. A parte autora demonstrou a plausibilidade de suas alegações. A probabilidade do direito invocado decorre da robusta prova documental pré-constituída, especialmente: i) Do Relatório de Vistoria de Engenharia (Id. 241348966), que atesta falha na execução do assentamento do piso (vício oculto) e afasta a hipótese de mau uso; ii) Dos registros fotográficos (Id. 241348970), que comprovam infiltrações e mofo denso em áreas de convívio, afetando a habitabilidade (art. 22, I, Lei 8.245/91); iii) Do histórico de conversas (Id. 241348972), que demonstra a ciência inequívoca da imobiliária sobre os problemas desde outubro de 2025 e a posterior inércia no atendimento. Tais elementos evidenciam a verossimilhança da tese de que a rescisão foi motivada por infração contratual das rés, tornando a exigibilidade da multa rescisória objeto de fundado questionamento jurídico. Perigo de dano. O perigo de dano é atual e iminente. As provas de cobranças ativas (Id. 241348969) indicam risco real de inscrição do CNPJ da microempresa autora e do CPF da fiadora em órgãos de…

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