Processo 1009850-70.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1009850-70.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por NICOLE PAOLA SERAFINI em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O caso em apreço comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Na audiência de conciliação (Id. 231691701), a parte reclamada remeteu-se à contestação, enquanto a reclamante requereu expressamente o julgamento antecipado. Não há pedido específico de produção de provas em audiência de instrução, e os documentos acostados são suficientes à apreciação do mérito. A contestação (Id. 231549232) não formula preliminar processual em sentido técnico. O que a reclamada apresenta como "esclarecimento inicial" é a distinção entre suas atividades e as da empresa norte-americana Meta Platforms, Inc., operadora do serviço Instagram. Trata-se, na essência, de argumento de mérito relacionado à capacidade de cumprimento de eventual obrigação de fazer, e não de preliminar de ilegitimidade passiva propriamente dita. A reclamada, ao longo de toda a contestação, defende o mérito, compromete-se expressamente a intermediar ordens judiciais junto ao provedor e compareceu à audiência com preposto e advogado constituído (Id. 231691701). Não há, portanto, preliminar a ser apreciada. DO MÉRITO Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva A parte reclamante é consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a reclamada é fornecedora de serviços digitais, nos termos do art. 3º do mesmo diploma. A responsabilidade da reclamada é objetiva, por força do art. 14 do CDC, independendo da demonstração de culpa. Nos prolegômenos, quando se depara com defeito na prestação do serviço, há a inversão probatória ope legis, conforme o art. 14, § 3º, do CDC. Houve também a inversão “ope judicis” do ônus da prova (Id. 224303933), deferida em decisão anterior ante a hipossuficiência técnica da reclamante. Da tentativa de solução administrativa As capturas de tela (Id. 224137321) e o documento de Id. 224137326 evidenciam que a reclamante formulou pedidos de revisão por meio dos canais disponibilizados pela própria plataforma e recebeu respostas genéricas e automatizadas em inglês, sem qualquer solução concreta. A tentativa administrativa restou comprovada, ainda que infrutífera. Do uso comercial do perfil A reclamante demonstrou documentalmente que o perfil @sf.joiass era utilizado para fins comerciais. As capturas de tela (Id. 224137321) revelam o perfil com 1.070 seguidores e publicações de bijuterias e semijoias. As mensagens de clientes (Id. 224137327) confirmam que terceiros buscavam o perfil para adquirir produtos, questionavam o desaparecimento da página e relatavam dificuldade em localizar a loja. O conjunto probatório demonstra que o perfil funcionava como canal exclusivo de divulgação, atendimento e comercialização da atividade econômica da reclamante. Da suspensão da conta e da ausência de prova da infração É incontroverso que a conta foi suspensa em 16 de dezembro de 2025 (Id. 224137326). A notificação de suspensão indica, de forma genérica, que a conta "não segue nossos Termos de Uso sobre propriedade intelectual", sem especificar qual publicação, imagem, produto, conduta ou conteúdo teria violado as diretrizes. A resposta enviada à reclamante é igualmente padronizada, em…

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