Processo 1009855-63.2024.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1009855-63.2024.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009855-63.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:PAULO JOSE MENDONCA ARAGON REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR32845-A DESTINATÁRIO(S): PAULO JOSE MENDONCA ARAGON EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - (OAB: PR32845-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458185800) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009855-63.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009855-63.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:PAULO JOSE MENDONCA ARAGON REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR32845-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009855-63.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou procedente o pedido formulado por PAULO JOSÉ MENDONÇA ARAGON, determinando a revisão de seu benefício previdenciário mediante a aplicação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, bem como o pagamento das diferenças pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal. A sentença também condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de observância da prescrição quinquenal nos termos do Tema 1005/STJ, bem como defende que a revisão do benefício deve respeitar rigorosamente os critérios de cálculo vigentes à época da concessão, com aplicação do menor e do maior valor teto, conforme definido no Tema 1140/STJ. Argumenta, ainda, que a adoção de metodologia diversa implicaria violação ao princípio do tempus regit actum e indevida alteração do regime jurídico do benefício. Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a inaplicabilidade da decadência, a incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354 e a possibilidade de aplicação dos novos tetos às prestações previdenciárias concedidas anteriormente à Constituição Federal de 1988, inclusive nos casos em que houve limitação ao menor valor teto, por se tratar de elemento externo ao cálculo do benefício. É o relatório Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009855-63.2024.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO JOSE MENDONCA ARAGON Advogado do(a) APELADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR32845-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação,…

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