Processo 1009855-95.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1009855-95.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1009855-95.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Não padronizado, Fornecimento de medicamentos] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [FULVIO FERRER KALIX PAES DE BARROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), THAINARA ALVES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL, SENDO ACOMPANHADO PELO 2º VOGAL, DES. JONES GATTASS DIAS. VENCIDA A 1ª VOGAL, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OMALIZUMABE. URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO À POLÍTICA PÚBLICA ESPECÍFICA DO SUS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS EXCEPCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado de Mato Grosso e do Município de Cuiabá, indeferiu tutela de urgência para fornecimento do medicamento omalizumabe (Xolair) à autora, portadora de urticária crônica espontânea (UCE) de difícil controle, sob o fundamento de ausência, em cognição sumária, de prova suficiente do preenchimento dos requisitos exigidos para concessão judicial de medicamento não incorporado à política pública específica do SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o omalizumabe, embora registrado na ANVISA e disponível no SUS para hipótese diversa, pode ser judicialmente fornecido para tratamento de urticária crônica espontânea; e (ii) estabelecer se, em sede de tutela de urgência, houve comprovação cumulativa dos requisitos fixados pelos precedentes vinculantes para fornecimento de medicamento não incorporado à política pública específica aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deve ser tratada como pedido de medicamento não incorporado à política pública específica do SUS, porque o omalizumabe não possui protocolo clínico e diretriz terapêutica para urticária crônica espontânea, embora seja disponibilizado no SUS para pacientes enquadrados no PCDT de asma. 4. Os Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, bem como as Súmulas Vinculantes 60 e 61, exigem demonstração cumulativa e rigorosa de pressupostos excepcionais para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado à política pública do SUS. 5. A autora comprova, em princípio, a hipossuficiência econômica e há indicação de negativa administrativa, mas os demais requisitos não se mostram suficientemente demonstrados em cognição sumária. 6. A nota técnica do NAT informa que o medicamento não foi avaliado pela CONITEC para urticária crônica espontânea e assinala a ausência, no processo, de laudo médico fundamentado com descrição adequada do tratamento já realizado, o que impede o…

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