Processo 1009861-57.2023.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (7)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1009861-57.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : GILMAR NUNES MEDEIROS ADVOGADO(A) : JOSE LUCIO ROCHA E SILVA (OAB MG072984) ADVOGADO(A) : SIMONE DOS REIS COSTA (OAB MG099617) APELANTE : MARIA APARECIDA DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : JOSE LUCIO ROCHA E SILVA (OAB MG072984) ADVOGADO(A) : SIMONE DOS REIS COSTA (OAB MG099617) APELANTE : PAULINHO NUNES MEDEIROS ADVOGADO(A) : JOSE LUCIO ROCHA E SILVA (OAB MG072984) ADVOGADO(A) : SIMONE DOS REIS COSTA (OAB MG099617) APELANTE : JOAO MEDEIROS NETO ADVOGADO(A) : JOSE LUCIO ROCHA E SILVA (OAB MG072984) ADVOGADO(A) : SIMONE DOS REIS COSTA (OAB MG099617) APELANTE : MARIA CONCEICAO DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : JOSE LUCIO ROCHA E SILVA (OAB MG072984) ADVOGADO(A) : SIMONE DOS REIS COSTA (OAB MG099617) APELANTE : ELZA MEDEIROS NUNES DE FREITAS ADVOGADO(A) : JOSE LUCIO ROCHA E SILVA (OAB MG072984) ADVOGADO(A) : SIMONE DOS REIS COSTA (OAB MG099617) APELANTE : NAJADIRA NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE MARIA RIBEIRO (OAB MG123262) ADVOGADO(A) : JORGE MATIAS DA CRUZ (OAB MG135701) ADVOGADO(A) : SIMONE DOS REIS COSTA (OAB MG099617) ADVOGADO(A) : JOSE LUCIO ROCHA E SILVA (OAB MG072984) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Sucessores da parte autora ajuizaram ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. 2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de ausência de comprovação suficiente da atividade rural, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação, na qual sustenta a existência de início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, alega contradição na sentença e defende a aplicação de entendimento jurisprudencial favorável à flexibilização da prova do segurado especial. 4. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se há comprovação do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão da aposentadoria por idade rural exige a demonstração do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar ou individual, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, pelo período de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, além do requisito etário de 55 anos para a mulher. 7. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/91 é exemplificativo, sendo admitidos diversos documentos aptos a comprovar a vinculação ao meio rural. Não se exige prova documental plena de todo o período, sendo possível sua extensão temporal desde que corroborada por prova testemunhal idônea, vedada a prova exclusivamente testemunhal. 8. Documentos extemporâneos, declarações particulares sem fé pública e registros não contemporâneos ao período de carência não constituem início de prova material suficiente, especialmente quando desacompanhados de prova testemunhal consistente. 9. No caso concreto, a segurada implementou o requisito etário em 28/10/1999, devendo…
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