Processo 1009863-72.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009863-72.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Penhora / Depósito/ Avaliação, Liminar] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (AGRAVANTE), ELIANA ANTONIA LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARRESTO EXECUTIVO. ART. 830 DO CPC. TENTATIVA DE CITAÇÃO FRUSTRADA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS E RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto do bem dado em garantia contratual e do imóvel de matrícula nº 17.408, em Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, após frustrada a tentativa de citação pessoal da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a frustração da tentativa de citação do executado autoriza o arresto executivo previsto no art. 830 do CPC, independentemente do exaurimento das diligências de localização e da demonstração de risco concreto de dilapidação patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 830, do CPC autoriza o arresto de bens suficientes à garantia da execução quando o Oficial de Justiça não encontra o executado, sem exigir citação prévia, esgotamento das diligências de localização ou prova autônoma de risco concreto de dilapidação patrimonial. 4. O arresto executivo possui natureza instrumental e visa preservar a utilidade da execução, convertendo-se em penhora após a regular citação do executado, nos termos do procedimento legal próprio. 5. A averbação do contrato na matrícula imobiliária não substitui a constrição patrimonial destinada à garantia do juízo, sobretudo quando presentes título executivo líquido, certo e exigível e tentativa de citação frustrada. 6. A jurisprudência do STJ admite o arresto executivo, inclusive por meios eletrônicos, antes do esgotamento das diligências citatórias, quando não localizado o devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para determinar o arresto do bem dado em garantia e do imóvel de matrícula nº 17.408, pertencente à executada. Tese de julgamento: “1. A frustração da tentativa de localização do executado autoriza o arresto executivo previsto no art. 830 do CPC. 2. O arresto executivo não exige prévia citação, exaurimento das diligências de localização do devedor ou demonstração autônoma de risco concreto de dilapidação patrimonial.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 830 e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.822.034/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJSP, AI nº 2126728-18.2024.8.26.0000, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 07.10.2024; TJMG, AI nº 1.0000.21.266335-5/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 18ª…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.