Processo 1009867-12.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1009867-12.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões, Prova Subjetiva] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [IGOR OLIVA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JULIANA FRANK DE SOUZA GIOCONDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), FUNDACAO GETULIO VARGAS - CNPJ: 33.641.663/0001-44 (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ESPELHO DE CORREÇÃO COMPLETO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO DOS ATOS DA BANCA EXAMINADORA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento para reformar decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência consistente na disponibilização do espelho de correção completo da prova discursiva realizada em concurso público regido pelo Edital nº 1/2025. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, especialmente quanto à demonstração, em cognição sumária, de ilegalidade decorrente da alegada ausência de disponibilização do espelho detalhado de correção da prova discursiva, capaz de justificar a intervenção judicial. III. Razões de decidir 3. O controle jurisdicional dos atos praticados por banca examinadora limita-se à verificação de ilegalidade, erro material ou violação às regras do edital, sendo vedada a revisão dos critérios técnicos de correção das provas, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema nº 485. 4. Os elementos constantes dos autos evidenciam, em análise própria da tutela de urgência, que a candidata teve acesso ao boletim de desempenho contendo a discriminação das notas por critérios de avaliação, bem como utilizou essas informações para interpor recurso administrativo tecnicamente fundamentado. 5. O edital do certame previu a divulgação do resultado preliminar, do espelho de correção, do prazo para interposição de recurso administrativo e do resultado definitivo, não havendo demonstração inequívoca, nesta fase processual, de descumprimento das normas editalícias ou de manifesta ilegalidade. 6. O parecer técnico particular apresentado pela Agravante constitui elemento probatório unilateral e direciona-se, essencialmente, à revisão da nota atribuída, matéria que se confunde com o mérito da ação originária e demanda instrução probatória. 7. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, mostra-se correta a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. IV. Dispositivo e…
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