Processo 1009868-91.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1009868-91.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009868-91.2026.8.11.0001. AUTOR: APPA NEGOCIOS DIGITAIS LTDA, LOJA SINGULAR NEGOCIOS DIGITAIS LTDA REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por APPA NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA e LOJA SINGULAR NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA, bem como por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., em face da sentença proferida no ID 230555269, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a requerida a se abster de exibir, por meio da funcionalidade denominada “Visão Geral criada por IA”, conteúdo que associe as autoras a informações negativas sem a devida comprovação de origem e veracidade, julgando improcedente, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais de ID 232769075, as autoras sustentam a existência de contradição interna na sentença, ao argumento de que o reconhecimento judicial da existência de conteúdo “reputacional negativo” apto a justificar a obrigação de fazer seria logicamente incompatível com a conclusão de inexistência de dano moral à honra objetiva das pessoas jurídicas autoras. Alegam que a própria caracterização judicial do conteúdo como reputacionalmente lesivo implicaria, por consequência lógica, reconhecimento de abalo à imagem e reputação empresarial, nos termos da Súmula 227 do STJ, requerendo a integração do julgado com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Por sua vez, a requerida Google Brasil Internet Ltda. opôs embargos de declaração em ID 233145304 sustentando a existência de omissões na sentença, alegando, em síntese: - Que a funcionalidade “Visão Geral criada por IA” disponibiliza ao usuário acesso às fontes utilizadas na elaboração da síntese exibida, permitindo a verificação da origem e veracidade das informações; - Que as autoras não comprovaram adequadamente os termos utilizados nas pesquisas realizadas no mecanismo de busca, inexistindo comprovação idônea quanto à autenticidade das capturas de tela juntadas aos autos; e, - Que a decisão teria desconsiderado a necessidade de indicação específica de URLs, nos termos do art. 19, §1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), impondo indevido monitoramento genérico da funcionalidade da plataforma. Foram apresentadas contrarrazões recíprocas em ID 233498132 e ID 233876077, nas quais cada parte pugna pela rejeição dos aclaratórios opostos pela parte adversa, sustentando inexistirem quaisquer vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, defendendo tratar-se de mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito já apreciado pelo Juízo. Relatado o necessário. Decido. Recebo ambos os embargos declaratórios, eis que tempestivos. Os embargos de declaração visam tão somente afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob…

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