Processo 1009870-64.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1009870-64.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: EURIDICE FRANCISCA DE SOUZA AGRAVADO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RENDA COMPROMETIDA POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Eurídice Francisca de Souza contra decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis que, nos autos do Cumprimento individual de Sentença n. 1033470-42.2025.8.11.0003, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A agravante sustenta que promove cumprimento individual de sentença oriunda da ação coletiva n. 1009996-23.2017.8.11.0003, cujo crédito corresponde a R$ 3.594,49, e afirma que, embora perceba renda líquida mensal de R$ 5.758,29, possui descontos mensais aproximados de R$ 4.376,22 relativos a empréstimos consignados, restando-lhe cerca de R$ 1.382,07 para custear despesas ordinárias de subsistência. Requer a reforma da decisão agravada para concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, diante da presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural e da documentação que demonstra comprometimento substancial de sua renda líquida por empréstimos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça, abrangendo custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 4. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sem impedir que o magistrado avalie os elementos concretos dos autos. 5. A concessão da gratuidade da justiça exige análise das circunstâncias específicas do caso concreto, de modo que a renda nominal ou líquida da parte não pode ser examinada isoladamente quando há prova de comprometimento relevante do orçamento. 6. A agravante comprova que, embora receba aposentadoria com valor bruto de R$ 9.442,64 e renda líquida de R$ 5.758,29, suporta descontos aproximados de R$ 4.376,22 relativos a empréstimos consignados, restando-lhe cerca de R$ 1.382,07 para despesas ordinárias de subsistência. 7. Os documentos juntados aos autos demonstram, de forma satisfatória, a incapacidade da agravante de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, o que impõe a concessão da gratuidade da justiça. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção juris tantum, somente afastável quando os elementos dos autos indicam capacidade financeira incompatível com o benefício. 9. As decisões reiteradas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso orientam que a análise da hipossuficiência deve considerar não apenas a renda mensal, mas também despesas e encargos que comprometam substancialmente o orçamento da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa natural que comprova insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem…
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