Processo 1009872-34.2026.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009872-34.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Efeitos] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [RENAN LEMOS VILLELA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COLEGIO INOVACAO LTDA - CNPJ: 08.982.154/0001-38 (EMBARGANTE), MARIA JOSE RAPHAEL SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO E DESPROVIDO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ART. 1.024, § 3º, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE – TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL – CIÊNCIA REGISTRADA NO SISTEMA PJE EM 11/02/2026 – PROTOCOLO EM 09/03/2026 – EXTEMPORANEIDADE CONFIGURADA – INFORMAÇÕES DA ABA DE EXPEDIENTES DO SISTEMA ELETRÔNICO – CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO – DEVER DO ADVOGADO DE FISCALIZAR A CONTAGEM DOS PRAZOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em atenção ao princípio da fungibilidade e ao art. 1.024, § 3º, do CPC, recebem-se embargos de declaração com nítido caráter infringente como agravo interno. O prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação oficial ou da ciência eletrônica da decisão agravada. Constatado que a ciência da decisão no sistema PJe ocorreu em 11/02/2026, a interposição do recurso somente em 09/03/2026 revela-se manifestamente tardia, extrapolando o prazo peremptório legal. As informações constantes no sistema eletrônico de acompanhamento processual (PJe), como a aba de prazos fatais, possuem natureza informativa e não substituem a contagem oficial regida pelo Código de Processo Civil, sendo responsabilidade do causídico o controle da tempestividade recursal. Recurso desprovido. Decisão mantida. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1009872-34.2026.8.11.0000 EMBARGANTES: COLÉGIO INOVAÇÃO LTDA e MARIA JOSÉ RAPHAEL SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Cuida-se de embargos de declaração opostos por Colégio Inovação Ltda. e outra, contra a decisão monocrática de Id 355323868 que, ao analisar a admissibilidade do agravo de instrumento originário, não conheceu do reclamo em razão de sua manifesta intempestividade, sob o fundamento de que a interposição ocorreu para além do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A decisão monocrática ora agravada sintetizou que o provimento jurisdicional de primeiro grau foi publicado em 11 de fevereiro de 2026, fixando esta data como termo inicial para a contagem do prazo recursal, o que revelaria a extemporaneidade da peça protocolada apenas no dia 09 de março de 2026. Em suas razões recursais de Id. 360147880, a parte embargante sustenta que a decisão incorreu em erro material e omissão por não…
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