Processo 1009874-17.2025.8.11.0007

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009874-17.2025.8.11.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Alta Floresta
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1009874-17.2025.8.11.0007. REQUERENTE: NEIDE BONFIM DO NASCIMENTO ZANI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NEIDE BONFIM DO NASCIMENTO ZANI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), com pedido de tutela de urgência, a partir do requerimento administrativo protocolado em 24/07/2025 (DER), ainda sem análise definitiva pela autarquia. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida por ora a tutela de urgência e determinada a realização de perícia médica e de estudo socioeconômico (ID 218386213). O laudo socioeconômico foi juntado no ID 227635960, com parecer favorável à concessão do benefício. O laudo médico pericial foi acostado no ID 230088930, atestando incapacidade parcial e permanente, com DID e DII fixadas em 24/09/2020. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 232306736), sustentando a ausência de deficiência apta à concessão do benefício e o não preenchimento do critério de renda. Requereu, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal, a fixação de honorários nos termos da Súmula 111 do STJ e a aplicação da Taxa Selic até 08/2025 e do art. 406 do Código Civil a partir de 09/2025. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 235489528), reiterando os pedidos iniciais. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, encerrada a instrução com a produção das provas pericial e social, não havendo requerimento de outras provas nem questões preliminares pendentes. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93, exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (a) condição de pessoa com deficiência ou idade igual ou superior a 65 anos; e (b) hipossuficiência econômica do núcleo familiar. a) Do impedimento de longo prazo Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo — assim entendidos os que produzem efeitos por no mínimo 2 (dois) anos (§ 10) — de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A perícia médica judicial (ID 230088930) atestou que a autora é portadora de patologias osteoarticulares degenerativas — espondiloartrose, degeneração discal cervical e lombar, gonartrose, osteoartrose dos ombros e tendinopatia do manguito rotador —, com quadro doloroso crônico e limitação funcional, concluindo por incapacidade parcial e permanente, com DID e DII fixadas em 24/09/2020, ou seja, impedimento cuja duração já ultrapassa em muito o biênio legal. Embora a perita tenha respondido negativamente ao quesito relativo à existência de dificuldades de interação e participação social, o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), devendo a deficiência ser aferida sob o prisma biopsicossocial (art. 20, § 2º-A, da Lei n. 8.742/93, incluído pela Lei n. 15.077/2024), mediante análise conjugada dos elementos médicos e sociais dos autos. Nessa perspectiva, a própria perita consignou que, "considerando a idade da autora, o baixo grau de instrução, a…

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