Processo 1009877-11.2023.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1009877-11.2023.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.23 (des. Federal Flávio Boson Gambogi)
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1009877-11.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI APELANTE : NATALICE FERREIRA DE ALMEIDA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : GERALDO MAGNO DA SILVA SENA (OAB MG143605) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO E DO CÔNJUGE. CERTIDÕES CIVIS. REGISTROS ADMINISTRATIVOS. APOSENTADORIA RURAL DO CÔNJUGE. EXTENSÃO DA PROVA MATERIAL AO NÚCLEO FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E CONVERGENTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, ao fundamento de insuficiência de prova do exercício de atividade rural no período correspondente à carência legal. 2. Sustenta a recorrente que apresentou início de prova material suficiente, corroborado por robusta prova testemunhal, apto a demonstrar o labor rural em regime de economia familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pela autora, na condição de segurada especial, durante o período correspondente à carência exigida para a concessão da aposentadoria rural por idade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Implementado o requisito etário em 2019, exige-se a comprovação de 180 meses de atividade rural, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91. 5. A comprovação do labor rurícola demanda início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, sendo inadmissível apenas a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. 6. Os documentos juntados aos autos (DOC2 ) constituem início razoável de prova material da atividade campesina: (i) certidão de casamento celebrado em 17/09/1983, na qual tanto a autora quanto seu cônjuge foram qualificados como lavradores (fl. 20); (ii) certidão de nascimento da filha Carla Glaubiane do Nascimento, lavrada em 1985, constando a profissão do genitor como lavrador (fl. 21); (iii) certidão de nascimento da filha Pollyana Fayfer do Nascimento, emitida em 1987, igualmente registrando a profissão do pai como lavrador (fl. 22); (iv) ficha da Secretaria Municipal de Saúde de Senhora do Porto/MG, datada de 03/08/2005, na qual a autora e seu esposo são identificados como lavradores (fl. 23); (v) certidão expedida pela Justiça Eleitoral em 08/05/2017, indicando o cônjuge da autora como agricultor domiciliado em zona rural (fl. 25); (vi) certidão eleitoral emitida em 06/07/2020, qualificando a própria autora como trabalhadora rural (fl. 27); (vii) comprovante de concessão de aposentadoria rural por idade ao cônjuge, com DIB em 06/03/2017 (fl. 75); e (viii) extrato CNIS da autora sem registro de vínculos urbanos ou contribuições incompatíveis com o regime de segurada especial (fl. 93). 7. É admissível a utilização de documentos em nome do cônjuge para comprovação da condição de segurada especial da esposa quando demonstrado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 6 da Turma Nacional de Uniformização. 8. A concessão de aposentadoria rural ao cônjuge da autora constitui elemento corroborador da inserção do…

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