Processo 1009880-72.2021.8.11.0004

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009880-72.2021.8.11.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Barra do Garças
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação reivindicatória cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ RODRIGUES DE MOURA em face de JOSÉ GOUVEIA DOS SANTOS, tendo por objeto o imóvel urbano situado na Rua Gavião, quadra 328, lote 22, Bairro Jardim Nova Barra do Garças, nesta comarca, com área de 450,00m², registrado sob a matrícula nº 56.057 no Cartório de Registro de Imóveis local. Em síntese, aduz o autor ter adquirido o imóvel em 19 de abril de 2010. Em 2017, ao visitar o bem, constatou a existência de construção erigida sem sua autorização, ocasião em que registrou boletim de ocorrência policial. Relata que, no ano de 2021, o então requerido LUIZ CARLOS MOURA SANTOS edificou nova construção no imóvel e passou a alugá-lo a terceiros, auferindo proveito econômico de bem alheio. Postulou, em sede de tutela de urgência, que o réu fosse compelido ao pagamento dos aluguéis, e, no mérito, pela procedência da ação com imissão na posse do imóvel, além de condenação em perdas e danos. A tutela de urgência foi indeferida por decisão de Id. 73372682. Após diversas tentativas frustradas de citação do requerido originário Luiz Carlos Moura Santos, sobreveio certidão do Oficial de Justiça noticiando seu falecimento ocorrido em 2022, informação prestada por seu irmão JOSÉ GOUVEIA DOS SANTOS (Id. 111635952). JOSÉ GOUVEIA DOS SANTOS manifestou-se nos autos na qualidade de terceiro interessado (ID 114603933), oportunidade em que o feito foi suspenso para regularização do polo passivo (ID 120457287). Regularizado o polo passivo por decisão de Id. 172146874, foi determinada a citação de JOSÉ GOUVEIA DOS SANTOS (Id. 172146874). A citação efetivou-se, conforme certidão positiva do Oficial de Justiça (Id. 187491901). O réu apresentou contestação (Id. 189949537), oportunidade em que arguiu, em sede preliminar, a ocorrência de usucapião extraordinária como matéria de defesa, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, instruindo a defesa com documentos diversos, incluindo comprovantes de pagamento de IPTU, contas de energia elétrica, declarações de imposto de renda e outros elementos destinados a comprovar a posse prolongada do imóvel. A parte autora manifestou-se requerendo a decretação da revelia do réu, sob alegação de intempestividade da contestação (Id. 198902919). Por decisão saneadora de Id. 187052276, reconheceu a intempestividade da contestação e decretou a revelia do réu, determinando o desentranhamento da peça defensiva e documentos anexos. Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. Realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 233600184). Na mesma assentada, após manifestação do réu alegando erro na contagem do prazo contestatório, este juízo reconsiderou a decisão anterior, reconhecendo a tempestividade da contestação e revogando a decretação de revelia, com determinação de recuperação da peça defensiva e documentos (Id. 233600184). Interposto agravo de instrumento pelo autor contra a decisão que revogou a revelia, o Tribunal de Justiça, indeferiu o efeito suspensivo recursal, mantendo a decisão agravada (Id. 237526249). As partes apresentaram alegações finais (Id. 237613835). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido com a devida fundamentação. A relação…

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