Processo 1009881-48.2023.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1009881-48.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : GERALDO VICENTE BORGES ADVOGADO(A) : JOAO PAULO RIBEIRO MIGUEL (OAB MG123432) ADVOGADO(A) : FRANCIELE SANTANA REIS (OAB MG184478) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP E LAUDO EXTEMPORÂNEO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. TEMPO TOTAL INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA E DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação em face do INSS pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de período de trabalho rural bem como o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais como operador de máquinas agrícolas. 2. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para reconhecer o período de atividade rural entre 1977 e 1992 e a especialidade dos períodos de 01/04/1993 a 16/06/2000, 02/01/2001 a 30/09/2002, 01/10/2002 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 30/01/2015 e 01/10/2015 a 25/11/2016, convertendo-os em tempo comum e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 25/11/2016. 3. O INSS interpôs apelação sustentando a obrigatoriedade da remessa necessária, ausência de interesse de agir, inexistência de prova material do labor campesino e impossibilidade de reconhecimento do tempo especial diante de supostas irregularidades nos PPPs e na perícia judicial, ou, subsidiariamente, a fixação do início dos efeitos financeiros na data de juntada do laudo pericial no processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão são: (i) definir se a sentença está sujeita ao reexame obrigatório e se há interesse de agir para reconhecimento judicial de períodos discutidos; ultrapassada essa questão, (ii) verificar se deve ser reconhecido o período de atividade rural alegado e (iii) se os períodos laborados como operador de máquinas agrícolas devem ser reconhecidos como tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, não se aplica a remessa necessária a sentenças ilíquidas em matéria previdenciária, afastando-se a Súmula n. 490 do STJ. Preliminar rejeitada. 6. A jurisprudência do STF (Tema 350) e do STJ (Tema 1.124) estabelece que a concessão de benefício previdenciário exige prévio requerimento administrativo apto à análise do pedido, com apresentação de documentação mínima que permita a apreciação pela Administração. 7. Quando o segurado formula pedido judicial com base em fatos ou períodos não submetidos previamente à análise administrativa, configura-se ausência de interesse de agir, impondo-se a extinção do pedido sem resolução do mérito. 8. Na espécie, o requerimento administrativo apresentado em 25/11/2016 não continha pedido de reconhecimento de atividade rural. Portanto, o pedido de reconhecimento do período rural de 1977 a 1992, formulado diretamente em juízo, deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 9. Em sentido contrário, há interesse de agir em relação ao pedido judicial de reconhecimento de períodos de atividade especial, porque o requerimento administrativo foi acompanhado de PPPs que foram analisados administrativamente. 10. O reconhecimento do tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente à época da prestação…
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