Processo 1009882-93.2026.4.01.3200
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009882-93.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A?O FORTE COMERCIO DE FERRO E A?O LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID GODINHO DODO - AM9425 POLO PASSIVO: DELEGADO RECEITA FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido de liminar impetrado por AÇO FORTE INDÚSTRIA DE FERRO E AÇO LTDA em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Manaus/AM, vinculado à União/Fazenda Nacional, objetivando, em síntese, assegurar o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas sem a exigência de recolhimento de direitos antidumping instituídos pela Resolução GECEX nº 856/2026. Alega a parte impetrante que atua no ramo de fabricação de produtos trefilados de metal padronizados e realizou importação de chapas de aço oriundas da China, classificadas na NCM 7210.61.00. Sustenta que a negociação comercial foi firmada em 15/02/2026, com previsão de chegada das mercadorias em Manaus em 14/04/2026. Afirma que, posteriormente ao fechamento do negócio internacional, foi publicada a Resolução GECEX nº 856, de 13/02/2026, publicada em 18/02/2026, a qual majorou os direitos antidumping incidentes sobre o produto importado, entrando em vigor na data de sua publicação. Sustenta a impetrante que a exigência dos direitos antidumping para liberação das mercadorias afrontaria os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade tributária, porquanto a norma teria sido publicada após o embarque e a contratação da operação comercial. Aduz, ainda, que a retenção das mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos violaria a Súmula 323 do STF. Requer a concessão de tutela liminar para determinar à autoridade impetrada o prosseguimento do desembaraço aduaneiro das mercadorias classificadas na NCM 7210.61.00 independentemente do pagamento dos direitos antidumping instituídos pela Resolução GECEX nº 856/2026, sem prejuízo da fiscalização aduaneira regular e da eventual constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício. No mérito, requer a confirmação da segurança. Foi proferido despacho reservando a apreciação do pedido liminar para o julgamento do mérito, ao fundamento de que se trata de mandamus preventivo e de que não haveria evidência de ato administrativo concreto a ser combatido naquele momento. Na mesma decisão, determinou-se a notificação da autoridade impetrada para prestação de informações, a intimação da União/Fazenda Nacional para eventual ingresso no feito, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público Federal. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário ou de interesse individual indisponível que justificasse sua intervenção no mérito da demanda, requerendo o regular prosseguimento do feito. A União (Fazenda Nacional) peticionou requerendo seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, bem como a intimação de todos os atos processuais subsequentes. Em suas informações, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Manaus/AM suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que as atividades de controle aduaneiro e desembaraço de mercadorias competiriam às Alfândegas da Receita Federal, e não à Delegacia da Receita Federal em Manaus. Argumentou que as Alfândegas possuem autonomia administrativa e funcional em relação às Delegacias da Receita Federal, inexistindo…
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