Processo 1009889-46.2023.8.11.0042

TJMT • Crimes Ambientais

Tribunal
Número CNJ
1009889-46.2023.8.11.0042
Classe
Crimes Ambientais
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE RUA DA CEREJA, 355, TELEFONE: (65) 3642-4064/1950, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-020 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO PROCESSO n. 1009889-46.2023.8.11.0042 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Crimes contra a Flora]->CRIMES AMBIENTAIS (293) AUTOR: Nome: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Rua C, s/n, 0, ESQUINA F, ANEXO A SEMA, Centro Político Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-945 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Rua Quatro, 0, RUA QUATRO, S/N, Centro Político e Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-921 RÉU: Nome: ALBERTO BRUNO CASAGRANDE Endereço: desconhecido FINALIDADE: CITAÇÃO DO(S) RÉU(S) acima qualificado(s), para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP. 2. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolas testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JOSIAS DE PINHO MEYER JUNIOR, digitei. DECISÃO Processo: 1009889-46.2023.8.11.0042. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ALBERTO BRUNO CASAGRANDE Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de ALBERTO BRUNO CASAGRANDE, pela suposta prática do crime previsto no art. 69-A da Lei nº 9.605/98. Compulsando os autos, verifica-se que foram empreendidas diversas diligências na tentativa de localizar o réu para a citação pessoal, todas sem êxito. O Oficial de Justiça certificou que o réu não reside no endereço constante nos cadastros e que as informações de numeração de logradouro e contato telefônico fornecidas mostram-se incorretas ou inexistentes (IDs 226373075, 233597950 e 237542268). O Ministério Público, em cota recente, pugnou pela citação editalícia do denunciado, ante a evidência de que este se encontra em local incerto e não sabido. Decido. Considerando que o crime imputado ao réu (art. 69-A da Lei 9.605/98) prevê pena de reclusão de 3 a 6 anos, o rito processual segue as normas do Código de Processo Penal. Verificado o esgotamento das tentativas de localização do acusado pelos meios ordinários, a citação por edital é a medida processual adequada para garantir a continuidade da persecução penal, em estrita observância ao art. 361 do CPP. Ante o exposto: DETERMINO a CITAÇÃO POR EDITAL do réu ALBERTO BRUNO CASAGRANDE, com o prazo de 15 (quinze) dias, para que tome ciência da acusação e apresente resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias após o decurso do prazo do edital, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP. Advirta-se no edital que, caso o acusado não compareça nem constitua advogado, ficarão SUSPENSOS o processo e o curso do prazo prescricional, nos moldes do art. 366 do Código de Processo Penal, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva. Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, certifique-se a situação…

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