Processo 1009892-25.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1009892-25.2026.8.11.0000 RECORRENTE(S): RICARDO ALMEIDA DE DEUS RECORRIDA(S): BANCO DO BRASIL SA e outros (4) Trata-se de Recurso Especial interposto por RICARDO ALMEIDA DE DEUS com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, em face do v. acórdão constante no id. 364494397. O recorrente alega violação ao art. 300 do CPC, arts 4º, IX, 54-A, §1º, e 104-A do CDC, além de divergência jurisprudencial. Contrarrazões no id 386730354, 388449364 É o relatório. Decido. Ato decisório não definitivo. O Recorrente sustenta violação ao artigo 300 do CPC, por ter o Tribunal de origem criado requisito extralegal — a necessidade de aguardar a realização da audiência de conciliação — para a concessão da tutela de urgência. Constou da ementa do acórdão recorrido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA E CONTA CORRENTE. RITO BIFÁSICO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PREMATURIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, na qual o autor pleiteia a limitação dos descontos incidentes sobre sua renda ao percentual de 30%, sob alegação de comprometimento do mínimo existencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para limitar descontos decorrentes de contratos bancários antes da realização da audiência conciliatória prevista no procedimento do superendividamento. III. Razões de decidir 3. O regime instituído pela Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento bifásico, iniciando-se obrigatoriamente com audiência de conciliação para construção de plano de pagamento, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC. 4. A limitação judicial de descontos antes dessa fase compromete a lógica do microssistema do superendividamento e antecipa solução que demanda análise global das dívidas e da capacidade econômica do consumidor. 5. A concessão de tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não evidenciados de forma suficiente no caso concreto. 6. A proteção ao mínimo existencial deve ser aferida à luz do contraditório e das peculiaridades do caso, não sendo compatível, nesta fase inicial, com intervenção ampla na eficácia dos contratos validamente pactuados. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A limitação de descontos em ações de superendividamento exige a prévia realização da audiência conciliatória prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC. 2. Não se admite a concessão de tutela de urgência para fixação de limite percentual de descontos sem a demonstração concreta dos requisitos do art. 300 do CPC e sem análise global das obrigações do consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 54-A, §1º, 104-A e 104-B. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAI nº 1001928-78.2026.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 17.03.2026. – id 364494397 Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante Recurso Especial, as…
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