Processo 1009895-51.2026.8.11.0041

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1009895-51.2026.8.11.0041
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009895-51.2026.8.11.0041. EMBARGANTE: SUELY LUCAS DA COSTA EMBARGADO: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA - Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por SUELY LUCAS DA COSTA contra HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., todos devidamente qualificados nos autos, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 1031740-23.2018.8.11.0041, por meio dos quais a embargante pretende obter a declaração de nulidade do título que aparelha o feito executivo e, por consequência, a extinção da execução em relação à sua pessoa. Narra a embargante que a execução originária está fundada em contrato de assistência médico-hospitalar celebrado para a prestação de serviços ao paciente Lourentino Lucas Evangelista, seu tio, razão pela qual sustenta não ser titular da obrigação pecuniária exigida. Afirma ter comparecido ao estabelecimento hospitalar apenas para auxiliar na internação do familiar, sem contratar serviços em proveito próprio ou assumir obrigação de custear despesas médicas, hospitalares, laboratoriais, farmacêuticas ou de qualquer outra natureza. Sustenta que foi indicada no instrumento apenas como responsável pela internação e que sua assinatura teria sido aposta no espaço destinado ao paciente, sem que exista cláusula qualificando-a como avalista, fiadora, garantidora ou devedora solidária. Acrescenta que o parentesco com o paciente não a transforma em sucessora, descendente ou responsável pelas obrigações constituídas em benefício dele. Aduz que o hospital embargado procurou justificar a cobrança mediante a afirmação, constante da petição inicial da execução, de que ela seria esposa do paciente, quando, em verdade, Lourentino Lucas Evangelista era seu tio e ela era solteira. Para demonstrar essa circunstância, juntou sua certidão de nascimento e a certidão de óbito do paciente. Defende que o instrumento não se reveste dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, porque Lourentino Lucas Evangelista, apontado como contratante e destinatário dos serviços, não o teria assinado. Argumenta que a ausência da assinatura do paciente impede o reconhecimento do documento como título executivo extrajudicial, ainda que nele constem sua própria assinatura e a subscrição de testemunhas. Invoca os artigos 783, 784, inciso III, e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que a execução somente pode ser instaurada quando fundada em documento representativo de obrigação certa, líquida e exigível. Afirma, nesse contexto, que sua assinatura não exprime assunção de dívida, mas simples atuação humanitária destinada a agilizar a internação do familiar. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de nulidade do título executivo extrajudicial, a extinção da execução e a condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Protestou pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e pelo depoimento pessoal dos representantes legais do hospital, atribuindo à causa o valor de R$ 29.469,93. Os embargos foram inicialmente distribuídos a outro Juízo, que reconheceu a competência funcional deste Juízo, perante o qual tramita a execução originária, e determinou a redistribuição por dependência. Recebidos os autos, foi deferida a gratuidade da justiça à embargante e os embargos foram admitidos sem efeito suspensivo, diante da inexistência de requerimento nesse…

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