Processo 1009918-09.2024.4.01.3200

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1009918-09.2024.4.01.3200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1009918-09.2024.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDERI FARIAS FURTADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta contra o INSS, onde se persegue a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, com pagamento desde a data da entrada do requerimento administrativo. Passo ao exame de mérito. A aposentadoria por tempo de contribuição depende da comprovação dos seguintes requisitos: a) enquadramento previdenciário adequado (segurado especial e o que aderiu ao plano simplificado de previdência social sem recolherem contribuições facultativas não possuem direito a esse tipo de aposentadoria, conforme Súmula n.º 272 do STJ, e art. 18, §3.º, da Lei 8.213/91); b) carência de 180 contribuições mensais, conforme art. 25, II, c/c o art. 142 da Lei n.º 8.213/91; e c) 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, especialmente depois de 16/12/1998, conforme art. 201, §7.º, I, da CF, sem prejuízo da possibilidade de aposentação proporcional, nos termos do art. 9.º da EC n.º 20/98. Vale ressaltar que o art. 57, §5.º, da LBPS, permite a soma, com o tempo de trabalho comum, do tempo de trabalho exercido sob condições especiais, que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, após a respectiva conversão, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Sobre a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, o atual art. 58, §§1.º e 4.º, da LPBS, estipula que a medida será feita por formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, sendo que a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. No entanto, essas normas sofreram sucessivas alterações, de modo a ser necessário destacar que o tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, e, por conseguinte, em respeito ao direito adquirido, o labor prestado em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, é essa mais vantajosa norma que disciplina a contagem do correspondente tempo de serviço. Assim, até o advento da Lei n.º 9.032/95, de 29 de abril de 1995, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador, não sendo necessário laudo pericial, exceto no caso de atividade laborada com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência. A partir da Lei n.º 9.032/95 até a edição do Decreto n.º2.172/97, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A contar do Decreto n.º 2.172, de 05/03/ 1997, que regulamentou a MP n.º1523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir o laudo…

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