Processo 1009918-23.2026.8.11.0000
TJMT • Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Partes do processo (2)
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Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) 1009918-23.2026.8.11.0000 SUSCITANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PUBLICO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO SUSCITADO: MUNICIPIO DE CUIABÁ, MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 1009918-23.2026.8.11.0000, suscitado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público, com fundamento no art. 976 do Código de Processo Civil e no art. 181-E do Regimento Interno deste Tribunal, tendo como processo paradigma o Recurso de Apelação n. 1004744-56.2016.8.11.0041. Busca-se a uniformização da jurisprudência deste Tribunal acerca das contratações temporárias reiteradas no âmbito da educação municipal, especialmente quanto aos critérios jurídicos para o reconhecimento do desvirtuamento ou da nulidade dos vínculos, à relevância dos curtos intervalos coincidentes com o recesso do calendário letivo e ao padrão probatório mínimo necessário à aferição individualizada do encadeamento contratual. Na petição inicial (Id. 351673871) os suscitantes sustentam a presença dos pressupostos previstos no art. 976 do Código de Processo Civil, ao argumento de que há efetiva repetição de processos contendo controvérsia sobre questão unicamente de direito e risco à isonomia e à segurança jurídica, diante da coexistência de entendimentos divergentes entre órgãos jurisdicionais de primeiro e segundo graus. Afirmam que, em determinados julgados, as fichas financeiras e demais documentos oficiais fornecidos pelos próprios Municípios são considerados suficientes para demonstrar a reiteração das contratações, ao passo que, em outros, exige-se a apresentação dos contratos individuais de cada substituído. Aduzem, ainda, que os intervalos coincidentes com o recesso escolar ora são compreendidos como simples descontinuidade formal, incapaz de romper a sucessividade, ora são reputados aptos a caracterizar vínculos autônomos. Os suscitantes delimitam a controvérsia nos seguintes termos: definir os critérios jurídicos para o reconhecimento do desvirtuamento ou da nulidade das contratações temporárias na educação municipal, especialmente quando existentes curtos intervalos vinculados ao calendário letivo, e estabelecer o padrão probatório mínimo e suficiente para a aferição individualizada do encadeamento contratual, consideradas as informações oficiais mantidas pela Administração Pública. Consta dos autos decisão interlocutória no Id. 375489388, pela qual foi determinada a remessa do feito ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas - NUGEPNAC, para informações acerca da existência de incidente ou recurso afetado sobre a mesma matéria, com posterior vista à Procuradoria-Geral de Justiça. As informações do NUGEPNAC foram juntadas no Id. 376279890. Em seguida, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer no Id. 381178353, opinando pela não admissão do incidente, sob o fundamento de que o processo indicado como causa-piloto já havia sido definitivamente julgado, com trânsito em julgado certificado em 3 de julho de 2026. É o relatório. Decido. O art. 181-G, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso confere ao Relator a possibilidade de indeferir liminarmente o IRDR quando verificada a ausência dos pressupostos legais: Art. 181-G.…
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