Processo 1009918-24.2026.5.02.0000

TRT2 • Requisição de Pequeno Valor

Tribunal
Número CNJ
1009918-24.2026.5.02.0000
Classe
Requisição de Pequeno Valor
Órgão Julgador
Gabinete da Presidência - Precatórios
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO RPV 1009918-24.2026.5.02.0000 REQUERENTE: ANA LUCIA CERAZZA PUGLIESI REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 635b98e proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 15502/2026 PROCESSO RPV (PJe 2º Grau) Nº 1009918-24.2026.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0001747-82.2015.5.02.0032 – 32ª VT/SÃO PAULO EXEQUENTE: ANA LUCIA CERAZZA PUGLIESI EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Por fé de ofício, certifico que: há Requisição de Pagamento - RP/GPREC nº 10083228, cujo momento de apresentação foi 17/07/2026;há requisição de pequeno valor Id 12e3257, com intimação das partes (art. 4º, §1º, do Prov. GP 03/2023 c/c §6º, art. 7º, da Resolução CNJ 303/2019);nesta data houve a autuação do da requisição de pequeno valor em epígrafe, observados os valores constantes do cálculo Id c19c48e homologado pela Decisão Id c16e145 atualizados pelo cálculo Id 95fa6ba;o(a) credor(a) encontra-se com o CPF Regular (Id ba4b15e);foi determinado o destaque de honorários advocatícios contratuais observando o contrato firmado (Id 144ca76);o valor correto a ser requisitado, sem prejuízo da incidência de correção monetária até o efetivo pagamento, é de R$ 39.067,22, em 06/07/2026, sendo: R$ 3.150,38 de INSS cota reclamante, R$ 28.733,47 de crédito líquido de ANA LUCIA CERAZZA PUGLIESI (Reclamante) e R$ 7.183,37 de crédito líquido de EDUARDO FERRAO ADVOGADOS ASSOCIADOS (Advogado).   São Paulo, 30 de julho de 2026.   JOSIANE BASCKEIRA CHINAGLIA Técnico judiciário Secretaria de Execução da Fazenda Pública   DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. OUTRAS DETERMINAÇÕES. Ante o acima certificado, e em se tratando de Obrigação de Pequeno Valor, segundo os critérios fixados na Resolução nº 303/2019 do CNJ; requisite-se quantia suficiente para o pagamento integral do crédito requerido, devidamente atualizado, conforme os critérios fixados pelos artigos 21 e ss. da Resolução CNJ n° 303/2019 nos termos do § 3º da EC 136/2025, a importância de R$ 39.067,22, em 06/07/2026, sendo:    Créditos de titularidade beneficiário(a) originário(a):R$ 3.150,38 de INSS cota reclamante;Crédito de terceiros interessados:R$ 28.733,47 de crédito líquido de ANA LUCIA CERAZZA PUGLIESI (Reclamante);R$ 7.183,37 de crédito líquido de EDUARDO FERRAO ADVOGADOS ASSOCIADOS (Advogado).   Os valores devidos ao(s) credor(es) acima discriminados foram apurados a partir dos quinhões fixados pejo Juízo da Execução e após as deduções das contribuições previdenciárias cota reclamante e demais descontos. Quando do efetivo pagamento, serão ainda deduzidos antes do efetivo pagamento aos herdeiros, as contribuições fiscais cabíveis. Em havendo no ofício de precatório/RPV a seguinte determinação: “Fica expressamente determinada a liberação dos valores devidos a título de FGTS diretamente ao credor”, o pagamento do FGTS ocorrerá diretamente ao(à) beneficiário(a), conforme expressa ordem da requisição judicial. Consta do ofício precatório e/ou da planilha de atualização, elaborada pelo Juízo da Execução para elaboração do respectivo ofício: Número de meses: 157Valor da parcela tributável - R$ 17.912,21 A composição do crédito ora fixada deverá ser observada em atualizações futuras. Nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 38 da Resolução CSJT nº 314/2021, considerando…

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