Processo 1009920-56.2025.8.11.0055

TJMT • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1009920-56.2025.8.11.0055
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Tangará da Serra
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1009920-56.2025.8.11.0055. REPRESENTANTE: INES PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: JULIA BISPO DE SOUZA Vistos, Tratam os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA DEFINITIVA, ajuizada por INES PEREIRA DE SOUZA em favor de JULIA BISPO DE SOUZA, sua genitora, ambas devidamente qualificadas. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo laudo médico de ID 202277646, no qual se registra que JULIA BISPO DE SOUZA está em acompanhamento neurológico desde fevereiro de 2017, com histórico de isquemia cerebral frontal esquerda em janeiro de 2017, tendo evoluído com déficit cognitivo progressivo, desorientação temporal e espacial, alteração do comportamento e da fala, quadro compatível com doença de Alzheimer e demência vascular, caracterizando demência mista. A inicial foi recebida no ID 202874803, ocasião em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, concedida a curatela provisória em favor de INES PEREIRA DE SOUZA, determinada a lavratura do termo de curatela provisória, designada audiência de entrevista, determinada a realização de estudo psicossocial pela equipe técnica do Juízo e ordenada a citação/intimação da requerida. Foi lavrado termo de curatela provisória no ID 204611511. A requerida foi citada/intimada na pessoa de sua responsável, conforme certidão positiva do Oficial de Justiça de ID 205525214, na qual constou que JULIA BISPO DE SOUZA aparentemente não compreendia a explicação do mandado. Laudo multiprofissional elaborado pela equipe do Juízo no ID 208373150 concluiu que JULIA BISPO DE SOUZA apresenta limitações cognitivas e funcionais compatíveis com o diagnóstico de Alzheimer, com comprometimento da capacidade plena para a prática de atos da vida civil, consignando que INES PEREIRA DE SOUZA já exerce, de fato, os cuidados cotidianos, demonstrando vínculo afetivo, responsabilidade e disponibilidade para assumir o encargo da curatela. O estudo também registrou a existência de consenso familiar quanto à indicação da filha para a função, sem relatos de conflitos ou objeções. Realizada audiência de entrevista, conforme ata de ID 209209389, foram ouvidas a requerida JULIA BISPO DE SOUZA e a autora INES PEREIRA DE SOUZA, sem formulação de perguntas pelos representantes da Defesa e do Ministério Público. Na mesma oportunidade, foi ratificada a decisão anteriormente proferida e determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou contestação por negativa geral no ID 212176866, sem apontar óbice fático à procedência do pedido de curatela, requerendo, em caso de decretação da curatela, a fixação de limites mínimos ao encargo e a vedação de alienação, oneração e contratação de empréstimos envolvendo benefício previdenciário ou assistencial da curatelanda, salvo autorização judicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 215739573, insurgindo-se contra a imposição de restrições que reputou excessivas. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial no ID 217262424, com requerimento expresso para que conste da sentença a ressalva de que a alienação de bens da interditanda, a contratação de empréstimos consignados em contas bancárias e benefícios sociais e a contratação de cartões de crédito dependam de prévia autorização judicial, a fim de evitar o endividamento da incapaz. É o relato. Fundamento e decido. Inicialmente,…

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