Processo 1009923-58.2025.8.11.0007
TJMT • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1009923-58.2025.8.11.0007. REQUERENTE: ZILDA DA PAZ CARVALHO MORO S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de retificação de registro civil, ajuizado por ZILDA DA PAZ CARVALHO, devidamente qualificada nos autos. A requerente alega, em síntese, a existência de erro material na grafia do nome de seu genitor em diversos assentamentos civis. Sustenta que o nome correto de seu pai é JOSÉ FERREIRA CARVALHO, conforme provam o Registro Geral (RG) e a Certidão de Casamento deste Com a inicial vieram os documentos de id. 218449005 e seguintes. O Parquet requereu que a autora esclarecesse a extensão do erro em todos os seus documentos biográficos para garantir a continuidade registral (Id. 224033306). A requerente peticionou confirmando que o erro material se estende à sua Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento, Registro Geral (RG), Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e também à Certidão de Nascimento de sua filha (Id. 237096687). Instado a manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pleito (id. 238778385). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da requerente fundamenta-se na necessidade de adequar seus assentamentos civis à realidade dos fatos, eliminando uma divergência gráfica que gera insegurança jurídica em atos da vida civil. Da análise dos documentos acostados pela requerente na exordial, tenho que a ação procede. A retificação do Registro Civil das Pessoas Naturais é um processo destinado a restabelecer a verdade do conteúdo dos assentos inerentes aos atos do Estado Civil, desfazendo o erro de fato ou de direito, suprindo uma omissão, produzido por declarações erradas ou deficientes, compreendendo as consignadas de um modo diverso pelo Oficial, em consequência de erro ou engano, ao reproduzir a declaração que lhe foi prestada. Para que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, a parte deve requerer em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados (Lei nº 6.015/73, art. 109). No caso dos autos, restou cabalmente demonstrado que o nome correto do genitor da requerente é José Ferreira Carvalho, fato provado pela certidão de casamento do próprio genitor. Verifica-se que a correção deve ser sistêmica, abrangendo todos os documentos derivados do primeiro registro eivado de vício, para que se mantenha o princípio da continuidade registral. Assim, se o erro nasceu na certidão de nascimento da autora, é natural e necessário que se corrija também a certidão de casamento e os registros de nascimento de seus filhos. A retificação do nome do genitor nos documentos da requerente implica, por via de consequência lógica, a retificação do nome do avô materno no registro de nascimento de Sophia Carvalho Meireles. Outrossim, a retificação do RG e da CNH são decorrências administrativas da alteração dos assentos de nascimento e casamento, devendo os órgãos expedidores serem comunicados ou a parte utilizar as certidões retificadas para tal fim. Logo, evidenciado o erro material e considerando a inexistência de prejuízo a terceiros, impõe-se a procedência do pedido para determinar a retificação dos documentos indicados na exordia. III - DISPOSITIVO FORTE EM TAIS FUNDAMENTOS julgo procedente o pedido inicial, para o fim de determinar a retificação de todos os documentos pessoais da requerente, bem como da…
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