Processo 1009924-27.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1009924-27.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº: 1009924-27.2026.8.11.0001 Reclamante: P. H. D. D. S. Reclamante: M. D. D. S. Reclamante: Camila Beatriz Dias Da Silva Reclamado: Jetsmart Airlines SPA. 1. RELATÓRIO. Cuida-se de Ação De Indenização por Danos Materiais Morais proposta por P. H. D. D. S., M. D. D. S. e Camila Beatriz Dias Da Silva em desfavor de Jetsmart Airlines SPA. Sustentam os reclamantes que compraram passagem aérea com a Reclamada saindo de São Paulo/SP no dia 21/08/2025 saindo as 10h50min, com destino final Santiago no Chile. Relata que ao fazer o check in em foi informado que o voo havia sido cancelado, sendo realocado para o dia seguinte as 11h20min, ou seja um atraso de mais de 24 horas. Em sede de contestação, a Reclamada alegou que o cancelamento do voo foi realizado devido a reprogramação de voo e que havia avisado a reclamada, não podendo ser compelido a indenizar por causo fortuito. 2. FUNDAMENTO. DECIDO. 2.1. Questões Prévias. 2.1.1. Gratuidade de Justiça. Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2. Julgamento Antecipado do Mérito. O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento. Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Questões Preliminares e de Mérito. Excluo do polo ativo da demanda os menores P. H. D. D. S. e M. D. D. S., posto ser parte ilegítima a propor ação no microssistema dos Juizados Especiais, conforme determina o art. 8º da lei 9099/95. Permanecendo a demanda apenas com relação aos demais litigantes. Passo a análise do mérito. Pois bem, quanto à aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que com o advento Lei n.º 8.078/90, nas questões decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte nacional contratado entre o passageiro e a companhia aérea, na qualidade de consumidor e fornecedor, deve-se aplicar o CDC, não prevalecendo o disposto na Convenção de Varsóvia, Código Brasileiro de Aeronáutica, tampouco na Lei 8.987/95, vez que se trata, efetivamente, de relação de consumo. O cerne da questão consiste em analisar se a Reclamada, possui responsabilidade pelo cancelamento do voo adquiridos pela Reclamante, que ocasionou em um acréscimo de mais de 18h05min no término da viagem, bem como, se existe o dever de indenizar. Os problemas técnicos da empresa aérea, ainda que comprovada (o que não é o caso dos autos), configura hipótese de fortuito interno e por isso mesmo evitável, de modo que não exclui a responsabilidade, conforme precedentes da jurisprudência. Desta forma, a manutenção não programada, que levou a alteração do voo direto, para outro com conexão, não afasta o dever de indenizar os consumidores, que deverão receber a devida assistência por parte da empresa durante o período em que estiverem em solo, aguardando a reparação da aeronave, informação adequada, fornecimento de alimentação, comunicação e hospedagem, se necessário. Assim, não há que falar em excludente de…

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