Processo 1009927-04.2025.8.26.0161
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1009927-04.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Reintegração - Gabriel da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência ajuizada por GABRIEL DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE DIADEMA, na qual o autor alega, em síntese, ser pessoa com deficiência física, cadeirante, e que mantinha, havia mais de dez anos, estabelecimento comercial instalado na garagem do imóvel situado na Rua Netuno, nº 122, Bloco 5, Apartamento 02, Bairro Serraria, Diadema/SP, pertencente à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU. Relata que, em 03/06/2025, foi notificado pela Municipalidade a desocupar a área no prazo de três dias, sob pena de demolição imediata, e que, em 06/06/2025, sem prévia instauração de processo administrativo ou judicial, agentes da Prefeitura, com apoio da Guarda Civil Municipal, da Polícia Militar e do BAEP, promoveram a demolição de seu estabelecimento, impedindo-o de retirar seus pertences. Postulou a concessão de tutela de urgência e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Vieram os documentos de fls. 13/16. Determinada a emenda à inicial e a comprovação dos requisitos legais da gratuidade de justiça (decisão de fls. 17), sobrevieram as emendas de fls. 22/134 e 142/154. Foi proferida a decisão de fls. 155/157, que recebeu a emenda à inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, indeferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a citação do réu, nos termos do art. 335, III, do Código de Processo Civil. Regularmente citado, o Município de Diadema apresentou contestação (fls. 169/185), na qual arguiu, preliminarmente: (i) a conexão com a ação nº 1008045-07.2025.8.26.0161, ajuizada por Carlos Roberto da Silva Filho, irmão do autor, com pedido de reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do CPC; e (ii) a revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor, sob o argumento de que os extratos bancários juntados aos próprios autos demonstram movimentação financeira incompatível com a hipossuficiência declarada, no importe de R$ 38.977,55 em julho de 2025, R$ 35.421,32 em agosto de 2025 e R$ 21.607,07 em setembro de 2025. No mérito, sustentou o exercício regular do poder de polícia urbanístico municipal e a autoexecutoriedade dos atos administrativos, a irregularidade da ocupação e da atividade comercial exercida pelo autor em área não destinada a tal fim, a suficiência da ciência prévia informal do autor quanto à desocupação, a ruptura do nexo causal por culpa exclusiva da vítima e a inexistência de dano material e moral indenizável, pugnando pela total improcedência da demanda e, subsidiariamente, pela mitigação de eventual condenação. Juntou documentos (fls. 186/336). Houve réplica (fls. 340/344). Por fim, instadas a especificar provas (fls. 345/346), as partes manifestaram-se às fls. 349/351 e 351/353. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Da preclusão do direito à produção de prova testemunhal Como se verifica dos autos, o despacho de fls. 345/346 foi expresso e inequívoco ao determinar que as partes, caso não concordassem com o julgamento antecipado da lide, especificassem, "de modo concreto e fundamentado", cada prova cuja produção pretendessem, informando "individual e especificamente" o tipo de…
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