Processo 1009927-56.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009927-56.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Procedimento Comum n.º 1009927-56.2026.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente (Espécie 36/94), com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada originalmente perante a 6ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, por MARCELO FERREIRA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A ação foi inicialmente distribuída à 6ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMT, no entanto, naquele juízo foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal, ao fundamento de que a causa de pedir está diretamente relacionada a acidente de trabalho (acidente de trajeto), determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual de Mato Grosso, nos termos do art. 64, §3º, do CPC, das Súmulas nº 15 do STJ e nº 501 do STF, e do art. 109, I, da Constituição Federal. Narra o autor que, em 16 de setembro de 2008, sofreu grave acidente de trânsito no percurso entre seu local de trabalho e sua residência. Aduz que o acidente lhe causou politraumatismo com fratura de rádio distal esquerdo (CID S52.5 / T92), sendo submetido a tratamento cirúrgico com osteossíntese por placa e parafusos metálicos, com posterior retirada do material de síntese após consolidação óssea. Relata que, não obstante os tratamentos realizados, permanece com sequelas permanentes no membro superior esquerdo, consistentes em: dores crônicas, limitação aos esforços, na amplitude articular do punho esquerdo e de realizar movimentos repetitivos, perda de força, com piora durante atividade física e/ou laborativa que exija mobilização do membro lesionado. Informa que, em 02/12/2024, formulou requerimento administrativo de auxílio-acidente junto ao INSS (Protocolo nº 625818233/NB: 36/234.156.009-6), o qual foi indeferido em 11/06/2025, sob o fundamento de inexistência de sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade laborativa, após avaliação pela perícia médica do INSS. Inconformado, ajuizou a presente ação, postulando a concessão do benefício de auxílio-acidente (espécie 36/94) desde a data do requerimento administrativo (DER: 02/12/2024), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, além da concessão de tutela provisória de urgência para implantação imediata do benefício. Na origem, foram realizados os seguintes atos processuais relevantes: Deferimento da gratuidade da justiça; Encaminhamento à Central de Perícias para realização de perícia médica judicial; Realização de perícia médica judicial em 06/08/2025, pelo perito Wagner Felipin Azevedo (CRM 8516), ortopedista (ID 224308610 p. 134/137); Citação do INSS, que apresentou contestação em 15/09/2025 (ID 224308610 p. 141/143), pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade/redução da capacidade laborativa; Manifestação e impugnação à contestação (ID 224308610 p. 168/172). No ID 232804374 autor apresentou manifestação, ratificando todos os atos processuais praticados perante a Justiça Federal, concordando com a decisão de incompetência e requerendo a procedência da ação, com aproveitamento integral das provas produzidas, em especial a perícia médica judicial. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O auxílio-acidente encontra previsão no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe: "Art. 86. O…

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