Processo 1009928-80.2022.8.11.0041

TJMT • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1009928-80.2022.8.11.0041
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível - Vara Esp. Direito Agrário de Cuiabá
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009928-80.2022.8.11.0041. AUTOR(A): ANDERSON RODRIGO CARVALHO DE ATAYDE REU: MARCILENE MIRANDA SANTOS, YLMER TORRICO JIMENEZ, KARLA MARTINS DOS SANTOS, JANAINA DE MOURA ALVES, MARIA ANTONIA FERREIRA DA SILVA Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse c/c interdito proibitório e indenização e pedido de liminar ajuizada em 21/03/2022 por ANDERSON RODRIGO CARVALHO DE ATAYDE em desfavor de MARCILENE MIRANDA SANTOS JIMENEZ, YLMER TORRICO JIMENEZ, KARLA MARTINS DOS SANTOS, JANAINA DE MOURA ALVES, MARIA ANTONIA FERREIRA DA SILVA, ELIANE DA SILVA SANTOS MAGALHÃES e RÉUS INCERTOS, AUSENTES E DESCONHECIDOS., requerendo a reintegração na posse do Lote n.º 01, Quadra n.º 100, do Loteamento denominado "Dr. Fábio Leite", situado na Avenida Airton Senna, Área de Expansão Urbana Leste, Município de Cuiabá/MT, com área de 2.794,37 m², registrado sob a Matrícula n.º 68.314 no 6.º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da 3.ª Circunscrição Imobiliária desta Capital. O autor narrou ser o legítimo proprietário do imóvel, tendo recebido o Título Definitivo de Propriedade n.º 006304/2016 da SMHARF/PMC, expedido pela Prefeitura Municipal de Cuiabá/MT em 04 de setembro de 2019, devidamente registrado sob o R-04 da Matrícula n.º 68.314 em 02 de outubro de 2019 (ID 80143476). Alegou que pessoas desconhecidas haviam invadido o imóvel, nele construído barracos, impedido o descarregamento de materiais de construção e, ainda, exigido pagamento em dinheiro para desocupação. Requereu a concessão de medida liminar de reintegração de posse inaudita altera parte, a procedência da ação, com a reintegração definitiva na posse, a condenação dos réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial foi instruída com os documentos do ID 80143476 ao ID 80146245. Por decisão (ID 80232979), o então Juízo titular determinou a emenda à petição inicial, por entender que o autor não havia delimitado com precisão a área objeto da lide, tampouco comprovado o exercício de posse anterior, fixando prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial. O autor peticionou (ID 82187910) requerendo a dilação do prazo para 90 (noventa) dias, alegando dificuldades pessoais, financeiras e de saúde. O pedido foi deferido por decisão de ID 82211163, que concedeu prazo improrrogável de 90 (noventa) dias. O autor apresentou emenda à inicial (ID 84641096), juntando memoriais descritivos (IDs 84641123 e 84641125) e mapa do imóvel (ID 84641128), reiterando as alegações de posse anterior e esbulho. O autor apresentou nova manifestação (ID 84641137), informando desconhecer os nomes dos réus e que estes se encontravam no imóvel "há muitos anos". Por decisão de ID 86857898, o Juízo acolheu a emenda à inicial, recebeu a ação como reintegração de posse, indeferiu o pedido de liminar por entender que o próprio autor havia declarado que os réus se encontravam no imóvel "há muitos anos", descaracterizando o requisito de posse nova (menos de ano e dia) previsto no art. 558 do CPC/2015 —, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor (art. 98 e ss. do CPC/2015) e determinou a citação e identificação dos réus encontrados no imóvel. Expedido o mandado de citação (ID 87110676), o Oficial de Justiça certificou, a impossibilidade de…

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