Processo 1009933-03.2025.8.26.0002

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1009933-03.2025.8.26.0002
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1009933-03.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ivana Freitas de Moura - Fabiana Gomes Cirqueira - - Neiva Pena Dias - Vistos. 1. Fls. 823/824: A exequente Ivana opôs embargos de declaração alegando, em síntese: i) omissão quanto à exigibilidade e possibilidade de execução das astreintes anteriormente fixadas na decisão de fls. 732/735; ii) omissão quanto ao procedimento de cobrança após a liquidação; iii) omissão quanto a honorários advocatícios sucumbenciais na sentença. Recebo os embargos, pois tempestivos. Passo a analisar as alegações. 1.1. Ao longo da ação, as partes travaram intenso embate acerca da multa cominatória (astreintes) fixada como coerção para cumprimento das obrigações de fazer entre elas estipuladas, a qual, ao fim, conforme fixado em sentença, mostrou-se insuficiente para alcance do resultado prático almejado, ensejando a conversão em perdas e danos. De fato, a sentença se omite sobre a possibilidade de cobrança dessas astreintes mesmo após o reconhecimento da impossibilidade de execução da obrigação de fazer e conversão em perdas e danos. Sendo assim, passo a sanar tal omissão, nos termos que seguem. A decisão de fls. 318/320 fixou multa de R$ 1.000,00 para cada dia de atraso no cumprimento das obrigações, até o limite de R$ 15.000,00, parâmetros que foram posteriormente alterados, diante das circunstâncias, para R$ 5.000,00 por dia, até o limite de R$ 100.000,00, conforme decisão de fls. 732/735, que já considerou a dificuldade de cumprimento especificamente das obrigações dispostas nas cláusulas 3ª, 5ª, 6ª e 7ª. As obrigações cominatórias nunca foram devidamente adimplidas, o que ensejou sua conversão em perdas e danos, após reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da tutela específica perseguida pela exequente, especificamente em relação às cláusulas acima destacadas. Ocorre que a multa cominatória (astreintes) tem natureza inibitória e sancionatória, servindo para punir o descumprimento da ordem judicial no passado, ao passo que a indenização (perdas e danos) visa substituir a prestação que se tornou impossível. Trata-se de obrigações pecuniárias com natureza distintas, o que se reconhece pela redação do art. 500 do CPC: "A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação". Nesse sentido, leia-se: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC - Irresignação da exequente - Inércia do réu em cumprir as sucessivas determinações judiciais que ocasionou a perda das informações pretendidas pela autora na demanda de origem Executado que não cumpriu tempestivamente a ordem judicial e não preservou os dados do terceiro estelionatário, mesmo tendo sido regularmente intimado para tanto Conversão em perdas e danos, em decorrência da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer determinada Possibilidade de cumulação de astreintes com a indenização por perdas e danos - Dano material correspondente à chance perdida pela conduta omissiva do réu em preservar e fornecer os dados solicitados Quantum indenizatório que deve ponderar, ainda, a existência de outros meios disponíveis para buscar a reparação do prejuízo, tais como informações pessoais e bancárias dos destinatários das transferências Sentença reformada Recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 0046295-18.2025.8.26.0100; Relator (a):…

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