Processo 1009937-93.2023.8.11.0045
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1009937-93.2023.8.11.0045 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [FERNANDO DE OLIVEIRA OROSCO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JAQUELINE CABRAL ANDRADE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. SEQUELA CONSOLIDADA EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. HIPOTROFIA DE COXA E LIMITAÇÃO PARCIAL DE FLEXÃO DO JOELHO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de que a prova pericial judicial, embora tenha reconhecido sequela consolidada em membro inferior esquerdo, não constatou redução permanente da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual de auxiliar de pátio/auxiliar de almoxarifado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial judicial extrapolou os limites técnicos da prova pericial, em afronta ao art. 473, § 2º, do CPC; (ii) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; e (iv) definir se a sequela consolidada decorrente de acidente de trajeto implicou redução da capacidade para o trabalho habitual, apta à concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente exige a comprovação de sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não bastando a mera existência de lesão anatômica ou alteração morfológica. 4. A perita judicial não extrapola suas atribuições quando descreve o histórico clínico, os achados do exame físico e a repercussão funcional da sequela sobre o labor habitual, ainda que utilize parâmetros médico-periciais regulamentares, pois a qualificação jurídica dos fatos permanece reservada ao julgador. 5. O laudo pericial e sua complementação registram marcha preservada, deambulação sem auxílio, ausência de órteses ou próteses, estabilidade preservada, ausência de dor incapacitante e capacidade global preservada para o exercício das tarefas habituais descritas pelo segurado. 6. A sentença é suficientemente fundamentada quando enfrenta o núcleo da controvérsia, adota o laudo e a complementação pericial como elementos de convicção e justifica o indeferimento da…
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