Processo 1009940-46.2023.4.06.3820
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1009940-46.2023.4.06.3820/MG EXECUTADO : RADOS TRANSPORTES E LOGISTICAS LTDA ADVOGADO(A) : ALVIMAR ALVES DA SILVA (OAB MG162673) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução fiscal em que foi efetuado bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme registro no evento 55. A União (Fazenda Nacional), no evento 59, requereu a transferência dos valores bloqueados para a Caixa Econômica Federal, com fundamento na Lei nº 14.973/2024, indicando, para tanto, os parâmetros necessários à efetivação do depósito judicial. É fato que a constrição recai sobre créditos de natureza não previdenciária, de titularidade da União, de modo que a transferência dos valores para conta vinculada à Caixa Econômica Federal, na forma da legislação específica, mostra-se adequada, em especial para fins de padronização dos depósitos judiciais e racionalização da gestão dos recursos públicos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da União para determinar que o valor bloqueado via SISBAJUD, conforme evento 34, seja transferido para a Caixa Econômica Federal, observada a disciplina da Lei nº 14.973/2024. A operação deverá ser realizada, preferencialmente, por meio do próprio sistema SISBAJUD e, na impossibilidade técnica, mediante emissão de Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente – DJE, na Caixa Econômica Federal, expedindo-se, para tanto, ofício à Agência 0621 da Caixa Econômica Federal, nos termos e com os parâmetros indicados na petição da União de evento 59. Após a resposta do presente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. Nada requerido, suspenda-se, arquive-se. P.I. Belo Horizonte, data do registro.
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