Processo 1009940-82.2026.8.26.0576
TJSP • Separação Consensual
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Processo 1009940-82.2026.8.26.0576 - Separação Consensual - Dissolução - K.S.S. - - R.S.S. - Vistos. Trata-se de ação envolvendo interesse de menor sendo o domicílio da genitora e da filha menor em Amarante do Maranhão/MA. Nos termos do art. 53, inciso I, do Código de Processo Civil, para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável a competência para o ajuizamento da ação é o foro de domicílio do guardião de filho incapaz. Ademais, se o pedido abarca interesse de menor, o domicílio deste atrai a competência para o ajuizamento da ação a fim de preservar o melhor interesse da criança. Destaco o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp: 1878681 DF, no qual declarou que "a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação". O julgado referido acima se coaduna com a jurisprudência antes já sedimentada naquela Corte, ao ponto de dar origem à edição da Súmula 383 do STJ, de seguinte teor: Súmula 383: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. Corroboram esse entendimento os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Mandado de segurança impetrado por menor visando à retenção de série escolar, distribuído livremente para a Vara da Infância e Juventude do Foro Regional do Jabaquara em razão do seu domicílio. Remessa para o Foro Central da Capital, com fulcro no art. 209 do ECA. Medida equivocada. Inteligência do art. 147, I e II do ECA. Princípio do juízo imediato. Precedente. Competência da Juíza suscitante da Vara da Infância e Juventude do Foro Regional do Jabaquara. (TJ-SP - CC: 00080980820228260000 SP 0008098-08.2022.8.26.0000, Relator: Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 25/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RITO DA PRISÃO. Insurgência contra decisão que determinou a remessa dos autos à comarca do Rio de Janeiro/RJ em razão da mudança de domicílio dos menores. Não acolhimento. Flexibilização da regra do "perpetuatio jurisdictionis" do art. 43, do CPC. Obediência ao princípio do juízo imediato e do melhor interesse dos menores incapazes. Competência do foro do domicílio do detentor da guarda do infante. Aplicação do artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente e Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20732272320228260000 SP 2073227-23.2022.8.26.0000, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 18/04/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE GUARDA. CUSTÓDIA DEFERIDA A AMBOS OS GENITORES EM AÇÕES DISTINTAS. SÚMULA 383/STJ. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO JUÍZO IMEDIATO E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 383/STJ: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda." 2. Na hipótese, os pais disputam a guarda do filho menor impúbere em duas ações contrapostas, nas quais ambos obtiveram a guarda judicial provisória, caracterizando-se o…
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