Processo 1009940-97.2025.8.11.0006

TJMT • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1009940-97.2025.8.11.0006
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cáceres - Família e Sucessões
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES- FAMÍLIA E SUCESSÕES EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Prazo do Edital: 10 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ITALO OSVALDO ALVES DA SILVA PROCESSO:1009940-97.2025.8.11.0006 VALOR DA CAUSA: R$ 1.518,00 ESPÉCIE: [Bem de Família]->INTERDIÇÃO (58) POLO ATIVO: Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Rua 02, esquina com a Rua C, S, 04, Quadra 04 Lote 04, Centro Político, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-045 Nome: ZENAIDE DA SILVA CASTRILLON Endereço: SENADOR AZEREDO, 200, SAO MIGUEL, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 POLO PASSIVO: Nome: MIRIAM BARBOSA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Senador Azeredo, 200, SÃO MIGUEL, CÁCERES - MT - CEP: 78205-024 INTIMAÇÃO: TERCEIROS INTERESSADOS DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 30/09/2025 15:09:54 DATA DA SENTENÇA: 25/07/2026 FINALIDADE: PROCEDER A INTIMAÇÃO, BEM COMO DAR CIÊNCIA AOS TERCEIROS E EVENTUAIS INTERESSADOS, ACERCA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DA PRESENTE AÇÃO E, POR CONSEGUINTE, NOMEOU O(A) SENHOR(A) ZENAIDE DA SILVA CASTRILLON COMO CURADOR(A) DEFINITIVO(A) DO(A) REQUERIDO(A), SENHOR(A) MIRIAM BARBOSA DE OLIVEIRA. SENTENÇA: SENTENÇA Processo: 1009940-97.2025.8.11.0006. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERENTE: ZENAIDE DA SILVA CASTRILLON REQUERIDO: MIRIAM BARBOSA DE OLIVEIRA Vistos etc. Trata-se de Ação de Curatela ajuizada por Zenaide da Silva Castrillon, devidamente representada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, em favor de Miriam Barbosa de Oliveira, idosa acolhida na Associação Lar das Servas de Maria. A inicial veio instruída com atestado médico indicando que a requerida apresenta quadro clínico compatível com Hidrocefalia (CID 10 G91), Labirintite (CID 10 H83.0), Episódios Depressivos (CID 10 F32) e Mobilidade Reduzida (CID 10 Z74.0). A tutela de urgência foi deferida, sendo concedida a curatela provisória à requerente e dispensada a audiência de entrevista, determinando-se a expedição de mandado de constatação judicial. O Oficial de Justiça realizou a constatação in loco e certificou que a requerida demonstrou boa capacidade de fala e expressão, compreendendo as indagações, porém relatou tonturas e evidente perda de coordenação e equilíbrio ao tentar andar. Citada, a requerida passou a ser assistida por Curador Especial exercido pelo Núcleo de Prática Jurídica da UNEMAT (NPJ/UNEMAT), que apresentou Contestação por Negativa Geral, requerendo a realização de perícia médica e estudo psicossocial. O Estudo Psicossocial foi devidamente realizado pela equipe multidisciplinar deste Juízo. O relatório técnico concluiu que a idosa possui suas funções cognitivas superiores preservadas, encontrando-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, e com capacidade de autodeterminação. Restou evidenciado que a limitação da requerida é de cunho eminentemente físico, decorrente de sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC) e instabilidade postural. A própria requerida manifestou anuência quanto à necessidade de auxílio da requerente para a gestão de suas questões financeiras, ante o risco de quedas e a ausência de rede familiar de apoio. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual emitiu parecer conclusivo pugnando pela parcial procedência do pedido, requerendo que a curatela seja limitada aos atos administrativos, previdenciários e financeiros que demandem representação externa, garantindo a autonomia da idosa para os…

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