Processo 1009945-77.2026.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Mandado de Segurança n.º 1009945-77.2026.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ANDRÉ LUIZ DA VEIGA em face de ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT, ambos qualificados. O impetrante alega, em síntese, que é habilitado na categoria A/B e que, ao tentar renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no início de 2026, foi surpreendido com um bloqueio administrativo em seu prontuário sob a rubrica "A-PERMISSIONARIO PENALIZADO APOS A EXPEDICAO DA CNH (ART 148)". Informa que o referido bloqueio decorre do Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº T193923777, lavrado em 13/10/2019 pela Polícia Rodoviária Federal (PRF). Sustenta a ilegalidade do ato por três motivos centrais: 1) a infração foi cometida por terceira pessoa (Luana Valquíria de Oliveira), devidamente identificada no momento da abordagem policial; 2) já possuía CNH definitiva, expedida em 11/05/2021, o que gerou presunção de regularidade; 3) não houve notificação prévia nem processo administrativo, tendo a autoridade informado que o bloqueio para permissionário é automático. A liminar foi deferida (ID 224460987) para suspender os efeitos do bloqueio e permitir a renovação da CNH. O DETRAN/MT e o Estado de Mato Grosso apresentaram informações (ID 226934192). Arguiram, preliminarmente, a decadência do mandado de segurança. No mérito, defenderam a legalidade do ato, sustentando que a não concessão da CNH definitiva por infração na PPD é ato automático (art. 148, §3º, CTB) e dispensa processo administrativo. Alegaram ainda que o proprietário é solidário pelas penalidades quando não há indicação do condutor na via administrativa e que a autotutela permite a revisão do ato de emissão da CNH definitiva. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por envolver direito disponível de pessoa capaz (ID 230060439). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Da Preliminar de Decadência O impetrado sustenta que o ato punitivo data de 21/04/2024 e a impetração ocorreu apenas em fevereiro de 2026, superando o prazo de 120 dias da Lei 12.016/09. Sem razão. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) possui entendimento consolidado de que, em casos de bloqueio de prontuário que impede a renovação da habilitação, o prazo decadencial inicia-se da ciência inequívoca do óbice administrativo no momento da renovação, e não da data da inserção sistêmica do bloqueio. No caso, o impetrante comprovou a ciência em fevereiro de 2026, através de e-mail da Coordenadoria de Renach. Assim, REJEITO a preliminar. Do Mérito A controvérsia reside na legalidade da cassação retroativa da Permissão Para Dirigir (PPD) após a expedição da CNH definitiva, sem o devido processo administrativo e em face de infração cometida por outrem. O impetrante obteve sua CNH definitiva em 11/05/2021 (ID 224313944). Segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do TJMT, o ato de expedição da CNH definitiva pelo DETRAN gera para o condutor a legítima expectativa de que sua situação está regular. Se o órgão de trânsito, detendo o poder-dever de fiscalizar, emite o documento definitivo, opera-se a preclusão administrativa para negar o direito com base em infrações pretéritas ao ato de emissão, salvo se instaurado o devido processo administrativo. A autoridade impetrada admite que o bloqueio foi "automático". Todavia, a imposição de…
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