Processo 1009947-95.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1009947-95.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009947-95.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DO BOMFIM BARBOSA FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DO BOMFIM BARBOSA FRANCO ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - (OAB: TO4130-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457641531) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009947-95.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001051-95.2019.8.27.2736 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DO BOMFIM BARBOSA FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009947-95.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001051-95.2019.8.27.2736 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DO BOMFIM BARBOSA FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente cuja finalidade é a reforma da sentença exarada pelo Juízo de origem que, no bojo da ação previdenciária na fase de cumprimento de sentença, deixou de condenar o INSS em honorários de sucumbência relativos à fase de execução. Sustenta a parte recorrente que não houve o cumprimento espontâneo do pagamento pelo INSS, tendo este deixado transcorrer o prazo fixado na intimação. Desse modo a parte autora/recorrente deu início ao cumprimento de sentença com peticionamento e elaboração de cálculos e todos os atos necessários, de modo que lhe é devida a fixação de honorários advocatícios, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Ao final, requereu o provimento do recurso para, reformando a sentença, seja julgado procedente o pedido de fixação de honorários advocatícios de sucumbência relativos à fase de cumprimento de sentença submetido a sistemática da expedição de RPV. Sem contrarrazões ao recurso. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009947-95.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001051-95.2019.8.27.2736 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DO BOMFIM BARBOSA FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presente os pressupostos processuais, conheço do recurso e passo a análise de seu mérito. Mister a depuração do cerne da pretensão vertida em base recursal, lembrando que se trata de recurso de apelação interposto em face de sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau que, no bojo da ação previdenciária em cumprimento de sentença, deixou de condenar o INSS em honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença. A discussão acerca da incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência em execuções/cumprimentos de sentenças submetidas ao rito da expedição de RPV e não embargada/impugnada tem gerado inúmeros conflitos de interpretação, razão pela qual o Tema foi afetado pelo…

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