Processo 1009951-10.2022.4.01.3801
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (3)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1009951-10.2022.4.01.3801/MG EXEQUENTE : CAMPOS E ALCANTARA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR PEREIRA CAMPOS (OAB MG091740) ADVOGADO(A) : RODRIGO AUGUSTO MONACO ALCANTARA (OAB MG082165) EXEQUENTE : RODRIGO AUGUSTO MONACO ALCANTARA ADVOGADO(A) : RODRIGO AUGUSTO MONACO ALCANTARA (OAB MG082165) EXEQUENTE : JULIO CEZAR PEREIRA CAMPOS ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR PEREIRA CAMPOS (OAB MG091740) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de IBOR TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA, na qual houve sentença de extinção do feito, com condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC (Evento 59, SENT1, p. 5). Verifica-se que a sentença transitou em julgado, tendo sido iniciada a fase de cumprimento de sentença pelos patronos da parte executada, com apresentação de cálculos. No tocante ao valor executado, constata-se que a parte exequente apresentou inicialmente o montante de R$ 146.222,75, o qual foi objeto de impugnação pela Fazenda Nacional sob alegação de excesso de execução, tendo esta indicado como devido o valor de R$ 138.608,51, com fundamento na aplicação correta da taxa SELIC, em conformidade com a EC nº 113/2021 (). Posteriormente, houve concordância expressa da parte exequente com o valor apontado pela Fazenda Nacional, fixando-se a execução no montante de R$ 138.608,51. Nesse contexto, embora tenha havido concordância final quanto ao quantum debeatur, verifica-se que a redução do valor executado decorre diretamente da atuação da Fazenda Nacional em sede de impugnação, a qual demonstrou o excesso inicialmente apresentado. Assim, é cabível o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, com o reconhecimento do proveito econômico obtido pela impugnante. Nos termos do art. 85, §1º, §2º e §8º do CPC, bem como do art. 535, §3º, do CPC, é devida a fixação de honorários advocatícios em favor da Fazenda Nacional, em razão da procedência da impugnação, ainda que haja concordância posterior da parte exequente. O proveito econômico corresponde à diferença entre o valor inicialmente executado (R$ 146.222,75) e o valor efetivamente fixado (R$ 138.608,51), sobre o qual devem incidir os honorários. Quanto à forma de pagamento, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, aplica-se o regime do art. 100 da Constituição Federal. Lado outro, a pretensão de fracionamento do crédito entre diversos advogados, com fundamento apenas na existência de pluralidade de patronos vinculados ao mesmo escritório, não encontra respaldo jurídico. Conforme entendimento consolidado no Tema 608 do STJ, é vedado o fracionamento de crédito único com o objetivo de enquadramento no regime de requisição de pequeno valor. A mera indicação de diversos advogadosnão configura pluralidade de créditos, mas simples divisão interna, irrelevante perante a Fazenda Pública. Dessa forma, o crédito deve ser considerado uno para fins de requisição, devendo ser observada a sistemática constitucional aplicável conforme o valor global. Por fim, constata-se que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença, sendo necessária a adequação da autuação processual. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença , reconhecendo o excesso de execução, e FIXO o valor devido em R$ 138.608,51; CONDENO a parte exequente ao pagamento de…
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