Processo 1009952-11.2025.8.11.0007

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009952-11.2025.8.11.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA SENTENÇA Numero do Processo: 1009952-11.2025.8.11.0007 REPRESENTANTE: ELAINE DA SILVA DOS SANTOS REQUERENTE: EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS, representado por sua filha ELAINE DA SILVA DOS SANTOS, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que os requeridos providenciassem, de forma imediata, a transferência do autor para unidade hospitalar especializada, a fim de realizar o procedimento cirúrgico de OSTEOSSÍNTESE DE FRATURA COMPLEXA DA MAXILA. No mérito, pugna pela confirmação da pretensão de urgência e, por conseguinte, pela condenação dos requeridos na obrigação de fazer. A tutela de urgência foi deferida. O paciente foi transferido e submetido ao procedimento cirúrgico de OSTEOSSÍNTESE DE FRATURA COMPLEXA DA MANDÍBULA, conforme extrato do SISREG III (ID 219725313). O Estado de Mato Grosso apresentou contestação (ID 219725311), reconhecendo a procedência do pedido e comprovando o cumprimento integral da obrigação. O Município de Alta Floresta apresentou contestação (ID 225298315), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, além de sustentar, no mérito, que a responsabilidade pelo procedimento de média complexidade seria exclusiva do Estado de Mato Grosso. A parte autora apresentou impugnações às contestações (IDs 220865117 e 226611027). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. No caso, estão preenchidos os pressupostos de constituição e inexiste pendência de questão processual, de modo que o feito se revela apto para julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, faz-se necessária a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. PRELIMINARES NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NAS DEMANDAS DE SAÚDE PÚBLICA. O Estado de Mato Grosso arguiu a necessidade de inclusão do Município de Peixoto de Azevedo no polo passivo da demanda, sob o argumento de que, nos termos do Tema 793/STF e do Tema 1.234/STF, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, sendo o município de domicílio do autor o ente administrativamente responsável pela atenção à saúde de seus munícipes. A preliminar não merece acolhimento. A responsabilidade dos entes federados na saúde é solidária (Tema 793/STF). Isso faculta ao autor exigir o cumprimento da obrigação de qualquer um dos devedores, isoladamente ou em conjunto (art. 275 do Código Civil), inexistindo litisconsórcio passivo necessário. O Tema 793/STF não impõe a presença de todos os entes na lide; apenas orienta o magistrado a direcionar o cumprimento da obrigação e o eventual ressarcimento financeiro conforme as competências administrativas do SUS. Tal providência pode ser adotada pelo juízo sem a necessidade de alteração do polo passivo, conforme autoriza o Enunciado nº 60 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Rejeito a preliminar. DOMICÍLIO EM PEIXOTO DO AZEVEDO - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA O Município de Alta Floresta arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que o autor é…

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