Processo 1009952-90.2024.4.01.3100
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009952-90.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES DO AMARAL MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra a sentença hospedada no ID 2209667383. A autora aduziu que a sentença embargada padece de omissão, porquanto não fez constar do dispositivo a obrigação de o INSS submeter a requerente a processo de reabilitação profissional na parte dispositiva. Não foram apresentadas contrarrazões. Decido. Os embargos de declaração no Juizado Especial Federal visam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 48 da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.022 do CPC). O recurso poderá ser interposto de forma oral ou escrita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão, e sua interposição interrompe o prazo recursal (arts. 48, 49 e 50 da Lei n.º 9.099/1995). O recurso é tempestivo, cabível, formalmente regular, interposto por parte legítima e com interesse em recorrer, sendo dispensado o preparo. Portanto, conheço dos embargos de declaração. No caso em apreço, não se verifica a omissão alegada. Isso porque a sentença foi clara ao estabelecer que o auxílio por incapacidade temporária estava sendo concedido sem fixação de data de cessação do benefício, observado o prazo mínimo de 120 dias, nos termos do art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/1991, permanecendo ativo até ulterior reavaliação do INSS. Essa reavaliação do INSS pode concluir pela capacidade laborativa, incapacidade laborativa com possibilidade de recuperação para a atividade habitual ou não. Essa ultima hipótese dá ensejo ao encaminhamento à reabilitação profissional. Ou seja, tal previsão possui caráter acessório e condicionado à atuação administrativa do INSS no âmbito de reavaliação do benefício. Com efeito, a eventual submissão à reabilitação profissional pressupõe a constatação de incapacidade para o exercício da atividade habitual de forma permanente, com possibilidade de readequação para outra função, hipótese que depende de avaliação técnica superveniente pela Autarquia. No caso, a sentença limitou-se a reconhecer a incapacidade temporária, com possibilidade de recuperação, não havendo determinação concreta e imediata de encaminhamento à reabilitação. Assim, não há omissão a ser sanada, pois o comando judicial é suficiente e coerente com a natureza do benefício concedido, não sendo necessária a repetição, no dispositivo, de todas as condicionantes já delineadas na fundamentação. Desse modo, a pretensão da embargante revela mero inconformismo com a redação adotada, buscando rediscutir ou detalhar o conteúdo da decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. Restituo às partes a totalidade do prazo recursal (art. 1.026, caput, do CPC). Processe-se o recurso inominado apresentado no ID 2211799734. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
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