Processo 1009954-65.2022.4.01.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009954-65.2022.4.01.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1009954-65.2022.4.01.3800/MG AUTOR : NILSON ALVES RIBEIRO ADVOGADO(A) : DOUGLAS DA SILVA (OAB MG134632) DESPACHO/DECISÃO Na hipótese sob análise, a parte autora argumenta que exerceu atividades perigosas/nocivas durante o período de 07/01/1995 a 05/08/1995 e 28/04/1997 a 01/10/2021 (Função de Eletricista de Linhas Vivas de Distribuição), porquanto trabalhava exposto ao agente nocivo eletricidade com tensão superior a 250 volts, com enquadramento no Decreto n.º 53.831/1964, Anexo III, Código 1.1.8 e também lei 7369/1985 e Decreto nº 93.412/1986. No presente caso, o E. Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do tema repetitivo 534 em que se discutia a possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial, para fins do artigo 57 da Lei 8.213/1991, fixando, na ocasião, a seguinte tese: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Todavia, o E. Supremo Tribunal Federal por ocasião da análise do RE 1.531.514, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJE 04/02/2025, em que se afirmava a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com exposição à eletricidade após 06/03/1997, tendo em vista a edição do Decreto 2.172/1997, reconheceu que a repercussão geral do Tema 1209, relativamente aos vigilantes, abrange, na prática, qualquer atividade especial com sujeição à periculosidade, entre elas a exposição à eletricidade. Confira-se: 3.2. No tocante ao agente eletricidade, afirma a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial após 06/03/1991, tendo em vista que “o Decreto 2.172/1997 excluiu as atividades perigosas do rol dos agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial”. Alude, ainda, ao reconhecimento da repercussão geral da controvérsia pelo Supremo Tribunal no RE nº 1.368.225/RS. 3.3. Requer o provimento do recurso a fim de que, reformado o acórdão recorrido, sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou o sobrestamento do feito com fundamento no Tema nº 1.209 do rol da Repercussão Geral (e-doc. 250). (....) “ 5. A controvérsia está contida no RE nº 1.368.225-RG/RS, Tema RG nº 1.209, da relatoria do eminente Ministro Nunes Marques, que assim justificou a existência da repercussão geral: (....) Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que a interpretação do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, pode ser aplicada para toda e qualquer atividade considerada ordinariamente como de risco, não apenas à de vigilantes, entendimento passível de acarretar graves consequências econômicas para o sistema previdenciário nacional. Essa constatação reforça a conclusão de que o tema em exame não se restringe à análise de regras infraconstitucionais específicas para a obtenção de aposentadoria especial, mas sim a preceitos constitucionais inerentes à concessão de critérios diferenciados, quando comprovada atividade periculosa.” 6. Assim, tudo recomenda aguardar-se o trânsito em julgado do RE nº 1.368.225 RG / RS. 7. Ante o exposto, determino a devolução do processo ao Tribunal de origem, a fim…

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