Processo 1009956-62.2023.4.01.4200
TRF1 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1009956-62.2023.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RORAIMA REU: MUNICIPIO DE BOA VISTA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RORAIMA – COREN/RR em face do MUNICÍPIO DE BOA VISTA, objetivando, em síntese, a regularização do serviço de enfermagem prestado no Centro de Atenção Psicossocial Edna Macellaro M. Souza – CAPS III, mediante imposição de obrigações de fazer. Alega a parte autora que, no exercício de sua função fiscalizatória, realizou inspeções na referida unidade de saúde, por meio do Termo de Fiscalização nº 62/2022, Termo de Retorno nº 08/2023 e Relatório de Fiscalização nº 29/2023, nas quais foram constatadas diversas irregularidades, tais como: ausência de enfermeiro durante todo o período de funcionamento, inexistência de documentos de gerenciamento do serviço de enfermagem (normas, rotinas, protocolos e POP), ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e exercício irregular da profissão por profissionais com inscrição vencida. Relata, ainda, a existência de problemas estruturais na unidade, bem como tentativa frustrada de solução extrajudicial mediante Termo de Ajustamento de Conduta. Sustenta a competência da Justiça Federal e sua legitimidade ativa, bem como a possibilidade de intervenção judicial para assegurar o cumprimento das normas relativas ao direito à saúde. Requer, ao final, a procedência da ação, com a concessão de tutela específica para obrigar o Município à regularização das irregularidades apontadas, além da fixação de multa diária. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo Juízo (id. 2043015650), sob o fundamento de ausência de demonstração do perigo de dano, considerando o lapso temporal entre as fiscalizações e o ajuizamento da ação. Citado, o Município de Boa Vista apresentou contestação (id. 2122566446), na qual sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual, ao argumento de que as obrigações apontadas dizem respeito à relação entre os profissionais de enfermagem e o respectivo conselho de classe. No mérito, defende que não houve descumprimento da legislação aplicável, notadamente da Lei nº 7.498/86, e que não cabe ao Poder Judiciário interferir na organização administrativa do serviço público, especialmente quanto à definição de número de profissionais e gestão interna das unidades de saúde. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (id. 2129488328), rebatendo as alegações da contestação e reiterando que as irregularidades apontadas decorrem de descumprimento de normas legais imputáveis à instituição de saúde e ao ente público responsável, defendendo a obrigatoriedade de presença de enfermeiro, organização dos serviços e regularização da responsabilidade técnica. Na sequência, o autor formulou pedido de desistência da ação (id. 2137087414), informando a existência de tratativas extrajudiciais entre as partes. O Juízo determinou a intimação do réu para manifestação sobre o pedido de desistência (id. 2148457035). O Município, por sua vez, manifestou-se pela continuidade do feito, sob o argumento de inexistência de acordo formalizado (id. 2153116682). Diante da discordância, o Juízo determinou o prosseguimento do processo e a especificação de provas pelas partes (id. 2191782785).…
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