Processo 1009961-07.2025.4.01.4300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009961-07.2025.4.01.4300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1009961-07.2025.4.01.4300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER DE PAULA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de invalidação de arrematação, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e tutela de urgência, ajuizada por WAGNER DE PAULA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA. Alega, em síntese, que participou de leilão judicial no âmbito do processo nº 0007146-16.2009.4.01.4300, ocasião em que arrematou um lote urbano situado na Avenida Bahia, lote nº 09, quadra 52, no município de Colmeia/TO, descrito no edital como possuindo área de 276,00 m². Aduz que, após a quitação e regularização do imóvel, constatou que a área real é de apenas 157,89 m², havendo, portanto, divergência substancial entre a metragem anunciada e a efetivamente existente. Sustenta que a diferença inviabilizou a construção de sua residência e lhe acarretou diversos prejuízos de ordem material e moral, razão pela qual pleiteia, entre outros pedidos, a anulação da arrematação judicial. Suscita, liminarmente, a necessidade da invalidação do leilão por conter vício formal no edital de hasta pública – erro na metragem do imóvel -, a devolução do valor pago, bem como a retirada do seu nome do imóvel litigado. No id 2195810595, o Juízo da 1ª Vara Federal reconheceu a incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos ao Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins nos termos do art. 61 do CPC. No id. 2196504700, foi proferida decisão firmando a competência e indeferindo a liminar. No id. 2204414082, a parte ré apresentou contestação postulando, preliminarmente, o indeferimento da justiça gratuita, sua ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial e a prescrição trienal da pretensão indenizatória e, no mérito, a improcedência dos pedidos. No id, 2212090577, a parte autora apresentou réplica. No id. 2212233582, foram as partes intimadas para apresentação de provas. O autor apresentou documentos que integram os id. 2218659791 e id. 2228312580 e requereu a produção de prova testemunhal da sua genitora na qualidade de informante. A parte ré nada requereu. No id. 2254958352, a parte ré impugnou, em sua integralidade, o laudo técnico juntado pela parte autora, por se tratar de documento unilateral. É o relatório. Decido. Indefiro, inicialmente, o pedido de produção de prova testemunhal, porquanto dispensável para o deslinde da causa. Sendo o juiz, à luz do princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional, o destinatário da prova (art. 371, CPC), cumpre-lhe deferir ou rejeitar sua produção quando evidenciada finalidade protelatória ou a inutilidade dos elementos de convencimento que se pretende produzir, consoante o art. 370, do Código de Processo Civil. Ademais, conforme dispõem os incisos II e III do art. 139, do Código de Processo Civil, é dever do magistrado velar pela duração razoável do processo e indeferir postulações meramente postulatórias, o que certamente não se coaduna com a produção da prova indicada no requerimento da parte autora, que sequer evidenciou sua necessidade quanto aos fatos, e que pouco ou nada terá de utilidade para o julgamento. Por fim, as partes nada requereram a fim de comprovar erro na metragem do imóvel arrematado, precluindo, com isso, o direito à prova pericial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A…

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