Processo 1009962-19.2026.8.13.0313

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1009962-19.2026.8.13.0313
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1009962-19.2026.8.13.0313/MG AUTOR : CELMAR OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : TIAGO ARAUJO REGO (OAB MA013122) DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar o fim de suspender os descontos, caso ainda em curso, dos 01 (um) cartão consignado presentes no benefício previdenciário da parte autora (Benefício n. 623.785.848-6), quais sejam: RCC n. 50-2201222778 – data de inclusão: 19/09/2022 – valor/parcela: R$92,46, bem como se abstenha de incluir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito;   Decido.   A medida liminar pleiteada tem natureza de antecipação dos efeitos da tutela, espécie de tutela de urgência, e pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante inteligência do caput do art. 300 do Código de Processo Civil.   Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves:   "a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir" (Manual de Direito Processual Civil. 8. Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 411).   Discorrendo sobre a probabilidade do direito, anotam Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira:   "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há" elementos que evidenciem "a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos" (Curso de Direito Processual Civil. 11 ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 608-609).   A respeito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, são oportunos os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:   "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (Novo Código de Processo Civil comentado. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 383).   A plausibilidade do direito invocado não está evidenciada porque, a despeito da parte autora alegar erro essencial no momento da contratação, não foi juntada com a inicial cópia dos contratos firmados para que sejam verificadas as cláusulas contratuais ou se o autor de fato não teve…

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