Processo 1009962-42.2021.4.01.3100
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009962-42.2021.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CATARINA PINTO DE OLIVEIRA ONUKA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIDIANE COSTA DE ALMEIDA - AP2071-A e JOYCI KELLI MORAIS DOS SANTOS - AP4385-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): CATARINA PINTO DE OLIVEIRA ONUKA NIDIANE COSTA DE ALMEIDA - (OAB: AP2071-A) JOYCI KELLI MORAIS DOS SANTOS - (OAB: AP4385-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458200707) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009962-42.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009962-42.2021.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CATARINA PINTO DE OLIVEIRA ONUKA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIDIANE COSTA DE ALMEIDA - AP2071-A e JOYCI KELLI MORAIS DOS SANTOS - AP4385-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009962-42.2021.4.01.3100 APELANTE: CATARINA PINTO DE OLIVEIRA ONUKA Advogados do(a) APELANTE: JOYCI KELLI MORAIS DOS SANTOS - AP4385-A, NIDIANE COSTA DE ALMEIDA - AP2071-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): I – Relatório Trata-se de apelação interposta por CATARINA PINTO DE OLIVEIRA ONUKA contra sentença proferida pelo juízo de origem que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Na petição inicial, a parte autora sustentou, em síntese, que, no âmbito do Município de Macapá, ocupava cargo de Auxiliar Técnico de Administração e que, após a transposição para quadro em extinção da União, foi enquadrada em cargo de nível auxiliar, como Datilógrafo, em descompasso com o cargo anteriormente exercido e com a escolaridade já detida. Afirmou possuir diploma de graduação em Psicologia obtido antes da transposição, razão pela qual defendeu o direito ao enquadramento em cargo de nível superior, com pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, inclusive reflexos em férias e décimo terceiro salário, bem como o reenquadramento da GDExt. Subsidiariamente, requereu o enquadramento em nível intermediário, com os correspondentes efeitos financeiros. Em suas razões recursais, a apelante aduz, em suma, que a sentença deve ser reformada, porque a controvérsia não versa sobre simples equiparação remuneratória por isonomia, mas sobre correção de enquadramento funcional à luz da EC 98/2017 e da Lei nº 13.681/2018. Sustenta que o enquadramento promovido pela Administração desconsiderou tanto o cargo anteriormente exercido no ente de origem quanto a escolaridade já comprovada antes da transposição. Reitera, assim, o pedido principal de enquadramento em cargo de nível superior, com pagamento das diferenças retroativas desde 01/09/2019 e adequação da GDExt, formulando, de maneira subsidiária, o pedido de enquadramento em nível intermediário, igualmente com efeitos financeiros pretéritos. Requer, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais e o pronunciamento expresso sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento. Em sede de…
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