Processo 1009963-95.2026.8.13.0024
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1009963-95.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE : AUTO POSTO NATURAL LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO (OAB MG073162) EXECUTADO : POROS CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : RAPHAEL MOURÃO DE AZEVEDO (OAB MG105121) DECISÃO Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de iniciativa de em desfavor de , consubstanciado em desconformidade do título judicial. Aduz a parte executada ser o título defeituoso, por ausência de certeza e excesso de execução, na qual, em síntese: "As mercadorias foram retiradas na sede do vendedor (Autoposto Natural, em Luziânia/GO). O que a EXCEPTO apresenta como "comprovante de entrega de mercadorias" é, na realidade, um comprovante bancário de que o boleto de cobrança foi entregue ao endereço da EXCIPIENTE em Belo Horizonte/MG. Comprovante de entrega de boleto bancário não é comprovante de entrega de mercadoria, são documentos de natureza absolutamente distinta. (...) o instrumento de protesto com a planilha de cálculo juntada pela exequente, verifica-se que as custas do protesto da NF 1086 foram declaradas em R$ 4.470,99, ao passo que o próprio instrumento de protesto totaliza R$ 4.348,89, diferença de R$ 122,10, correspondente ao valor do FEGAJ que foi lançado em duplicidade na planilha de cálculo do exequente." Oportunizada vista ao exequente, rechaçou as argumentações. Vieram os autos cls para decisão. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. Primeiramente, importante estabelecer a questão quanto ao meio de defesa utilizado. No caso, em homenagem ao princípio constitucional do devido processo legal, a doutrina e a jurisprudência admitem a apresentação de objeção de pré-executividade, por simples petição nos próprios autos da execução, com questionamentos à execução, mormente questões conhecíveis ex officio pelo órgão jurisdicional ou desde que comprovadas documentalmente. Neste viés, portanto, a respeito da exceção de pré-executividade, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “Quando o executado dispõe de defesa prejudicial capaz de impedir, de plano o desenvolvimento válido e regular do processo executivo, não precisa submeter-se às exigências e condicionamentos dos embargos á execução. De acordo com o art. 618 do CPC, incorre em nulidade o processo de execução, quando o credor não dispõe de título executivo ou quando este não se apresenta revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. Esses verdadeiros pressupostos processuais devem ser aferidos de oficio pelo juiz e, por isso, podem ser argüidos pela parte prejudicada, independentemente, dos ônus dos embargos à execução. Basta uma simples petição no bojo dos autos”. (In Lei de Execução Fiscal, 9ª Edição, Editora Saraiva, São Paulo, pág 127, 2004). Desta forma, em regra, a exceção de pré-executividade visa obstacular o prosseguimento da execução. Somente pode ser admitida quando a deficiência do título é evidente e decorre de simples análise jurídica de seu próprio texto. Outra hipótese admissível de acolhimento de exceção de pré-executividade ocorre quanto o excipiente argúi causa extintiva da obrigação que possa ser provada de plano, posto que o procedimento de exceção de pré-executividade é célere e nele não existe espaço para dilação probatória. Ou seja, o acolhimento da exceção pressupõe prova pré-constituída das alegações do executado, sob pena de rejeição do incidente. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Esta só é cabível…
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