Processo 1009977-11.2026.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1009977-11.2026.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
08/08/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1009977-11.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), ANDRE SKIRMUNT - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), ROBERTO APARECIDO COLACRAI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), ROBERTO GRAZIANO RUSSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), OSVALDO CARLOS DO PRADO SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), LAERCIO LAURINDO SPINELLA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), INDEPENDENCIA S.A. - CNPJ: 02.862.776/0040-52 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCIO SOCORRO POLLET - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDREZA RAMOS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS.. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.265 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para fixar, por apreciação equitativa, os honorários advocatícios devidos em razão da exclusão de corresponsável do polo passivo de execução fiscal, com fundamento nos arts. 85, § 8º, e 90, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão: 2. Definir se há omissão, obscuridade ou contradição ao aplicar o Tema Repetitivo n. 1.265 do STJ para fixação equitativa dos honorários advocatícios, bem como se seria necessária a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ ou a majoração da verba honorária. III. Razões de decidir: 3. Rejeitada a preliminar de não conhecimento, pois os embargos indicaram, de forma específica, vício em tese enquadrável no art. 1.022 do CPC, sendo a admissibilidade distinta da procedência da pretensão. 4. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para a rediscussão do mérito. 5. O Tema Repetitivo n. 1.265 do STJ não afasta nem contraria o Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ, mas constitui aplicação específica da exceção admitida para arbitramento por equidade, inexistindo obrigação de enfrentamento expresso de precedente geral quando há tese vinculante específica aplicável ao caso. 6. Também inexiste obscuridade ou contradição, pois o acórdão expôs de forma clara os fundamentos para a fixação equitativa dos honorários, observando os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sendo incabível utilizar percentual mínimo sobre o valor da causa em hipótese disciplinada pelo Tema n. 1.265 do STJ. 7. O inconformismo da parte com a solução adotada caracteriza pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados, na forma do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese: 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "O…

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