Processo 1009984-96.2026.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009984-96.2026.8.13.0145/MG AUTOR : LAURA DANIELLE CANDIDO DA SILVA ADVOGADO(A) : MAYSA HULLER VIANA DA SILVEIRA (OAB MG196932) AUTOR : SARAH DANIELLE CANDIDO FRANCISCO ADVOGADO(A) : MAYSA HULLER VIANA DA SILVEIRA (OAB MG196932) DECISÃO I- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por LAURA DANIELLE CANDIDO DA SILVA , menor impúbere, representada por sua genitora SARAH DANIELLE CANDIDO FRANCISCO , em face de CNX BRASIL LTDA (COLÉGIO CNX BRASIL) . A parte autora requer, inicialmente, os benefícios da gratuidade da justiça, bem como manifesta interesse na tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital. Narra a inicial que a autora é aluna regularmente matriculada na instituição ré, cursando o 3º ano do ensino médio, e que, durante aproximadamente nove anos, permaneceu na mesma turma escolar, na qual constituiu vínculos sociais relevantes ao seu desenvolvimento emocional e psicológico. Sustenta que, de forma abrupta, foi transferida para outra turma, com rompimento de sua rede de apoio social. Afirma que se encontra em acompanhamento psicológico há cerca de um ano e meio, em tratamento para ansiedade e ansiedade social, alegando que a alteração de turma ocasionou regressão em seu quadro clínico, com agravamento dos sintomas ansiosos, insegurança, tristeza, dificuldades de socialização, além de reflexos em sua frequência escolar e desempenho acadêmico. Aduz que o parecer psicológico juntado aos autos recomenda expressamente sua reintegração à turma anterior como medida terapêutica essencial. Assevera que a representante legal buscou solucionar a questão administrativamente junto à requerida, tendo encaminhado informações e laudo técnico, porém a instituição limitou-se a apresentar respostas genéricas, afirmando não realizar trocas de turma ou condicionando eventual análise ao término do trimestre letivo, sem providência concreta. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, seja determinada a imediata reintegração da autora à turma anterior, em prazo a ser fixado pelo Juízo, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, citação da requerida, condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da produção de provas admitidas em direito. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. O processo já tramita perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora. Ainda assim, a parte autora, valendo-se da petição de evento 6, encaminhou os autos ao Plantão Forense noturno, no intuito de forçar a apreciação do pedido em descompasso com a regular ordem processual, providência que foi rechaçada nos termos da decisão de evento 10, DOC1 . É o relatório, DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A antecipação de urgência somente é cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a medida não for irreversível devendo o juiz convencendo-se da verossimilhança das alegações sustentadas na inicial, mediante prova inequívoca carreada aos autos apreciar o pedido. Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreparável àquele contra quem se pede. Uma vez presentes, nos termos do art. 330 e seguintes do Código de Processo, o pedido de tutela, necessariamente, deve ser deferido, o que não é o caso dos presentes autos No caso…
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