Processo 1009985-74.2021.4.01.4300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009985-74.2021.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CREUZA ANDRADE BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CREUZA ANDRADE BORGES LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - (OAB: TO1858-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459323035) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009985-74.2021.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009985-74.2021.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CREUZA ANDRADE BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009985-74.2021.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CREUZA ANDRADE BORGES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação sob o procedimento comum contra o INSS objetivando o reconhecimento do tempo de serviço especial e, de consequência, a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial, desde 15/10/2019. Aduz ter laborado em condições especiais no Auto Posto Mourão, nos períodos de 01/09/1993 a 30/09/1994, 01/10/1995 a 31/12/1999, 01/06/1998 a 20/07/1999, 28/06/1999 a 30/04/2000 e 28/07/1999 a 28/11/2020. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, para rejeitar os pedidos formulados pela parte autora, afastando o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas e condená-la ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em apelação, a parte autora sustenta o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos laborados no Auto Posto Mourão, em funções de auxiliar de escritório e secretária, ao argumento de exposição a agentes químicos em ambiente de posto de combustíveis, com pedido de concessão de aposentadoria especial desde a DER. Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009985-74.2021.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CREUZA ANDRADE BORGES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do recurso. Da DIB Quando o segurado instrui o procedimento administrativo com documentos que indicam seus vínculos empregatícios ou sua exposição a agentes nocivos e requer o benefício de aposentadoria (espécies 42 ou 46), compete ao INSS adotar todas as medidas previstas em lei para verificar o tempo de serviço e a exposição a agentes nocivos nos períodos considerados não comprovados com os documentos inicialmente apresentados. Tal dever decorre do princípio da verdade material, que rege o processo administrativo previdenciário e impõe à…
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