Processo 1009988-45.2024.8.26.0565

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009988-45.2024.8.26.0565
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1009988-45.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S.A. - Andrea Evelise Guerta Sanabio - Andrea Evelise Guerta Sanabio - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado, ajuizou ação de cobrança em face de ANDREA EVELIZE GUERTA SANABIO, também devidamente qualificada, alegando, em síntese, que forneceu, à ré, cartão de crédito Visa, indicado na inicial, contudo, a ré não adimpliu as faturas referentes ao uso do mencionado cartão. Informa que o saldo devedor, em 28/11/2024, totaliza o montante de R$ 216.528,06 (duzentos e dezesseis mil quinhentos e vinte e oito reais e seis centavos). Pugna pela procedência da ação para condenar a ré ao pagamento do montante de R$ 216.528,06 (duzentos e dezesseis mil quinhentos e vinte e oito reais e seis centavos), acrescido de juros e correção monetária desde a data do cálculo. Atribuiu à causa o valor de R$ 216.528,06. Juntou documentos (fls. 07/232). Emenda à inicial (fls. 236/239). A ré apresentou contestação a fls. 246/275, arguindo, em sede de preliminar, conexão com a ação de exibição de documentos registrada sob n. 1009262-71.2024.8.26.0565 e inépcia da inicial. No mérito, sustenta, em resumo, que o autor não trouxe aos autos o contrato, termo de aceite ou as condições de renegociações automáticas de débito. Argumenta que não há comprovação da contratação do pretenso crédito e que as repactuações automáticas foram unilateralmente aplicadas pelo autor. Afirma que não há documentos a demonstrar a evolução da dívida, nem especificação de taxas e multa aplicadas a justificar o valor cobrado na inicial, havendo necessidade de revisão das cláusulas contratuais abusivas. Requer a produção de prova pericial e a concessão de gratuidade processual. Pede a improcedência da ação. Em sede de reconvenção, pede a revisão do débito, eis que a dívida se consubstanciaria no valor de R$ 132.782,16; a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Atribuiu à reconvenção o valor de R$ 182.491,80. Juntou documentos (fls. 276/281). Réplica (fls. 285/294). Contestação à reconvenção às fls. 295/307. Pede a improcedência da reconvenção. Réplica por parte da ré reconvinte às fls. 312/327, com juntada de documento, a fls. 328/329. As partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, bem como manifestarem interesse na audiência de tentativa de conciliação (fls. 330), o autor manifestou-se a fls. 333/334 e a ré, a fls. 335/337. A fls. 338, foi determinado o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para audiência conciliatória. A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 350). A fls. 353, foi proferida decisão determinando à ré a juntada de documentos para apreciar o pedido de gratuidade processual e a impugnação à justiça gratuita formulada pelo autor. A ré apresentou documentos, a fls. 357/385. A fls. 386, foi deferida a gratuidade processual à ré, intimando-se, ainda, a autora para apresentar resposta à reconvenção. O Banco autor apresentou réplica à contestação, a fls. 398/407 e resposta à reconvenção, a fls. 408/420. Réplica por parte da ré reconvinte às fls. 424/439. As partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, bem como manifestarem interesse na audiência de tentativa de conciliação (fls. 440), a ré manifestou-se a fls. 447 e o autor, a fls. 448/449. A…

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