Processo 1009991-88.2026.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009991-88.2026.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009991-88.2026.8.13.0145/MG AUTOR : GUILHERME DOS SANTOS LEITE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MAREN TAKENAWA VIZEU DO CARMO (OAB RJ176099) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : VILMA DOS SANTOS BARCARIO XAVIER (Curador) ADVOGADO(A) : MAREN TAKENAWA VIZEU DO CARMO (OAB RJ176099) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência , proposta por Guilherme dos Santos Leite , assistido por sua curadora Vilma dos Santos Barcario Xavier , em face de Unimed Juiz de Fora Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Narra a parte autora que obteve, em demanda judicial anterior (processo nº 5046659-92.2023.8.13.0145), o direito à realização de tratamento denominado Neuromodulação Intensiva Personalizada (NIP), compreendendo estimulação elétrica transcraniana por corrente contínua, estimulação magnética periférica, fisioterapia intensiva e fonoterapia, o qual vem sendo realizado há cerca de dois anos. Sustenta que, durante todo esse período, não houve cobrança de coparticipação pela operadora ré. Afirma que foi surpreendido com boleto no valor total de R$ 1.818,73, composto pela mensalidade contratual de R$ 458,64 e cobrança de R$ 1.360,09 a título de coparticipação referente ao tratamento mencionado. Aduz que tal valor supera em mais de três vezes a mensalidade ordinária, tornando-se excessivo e inviabilizando a continuidade do tratamento. Alega, ainda, ter recebido notificação extrajudicial informando débito atualizado de R$ 1.868,42, com advertência de possível rescisão unilateral do contrato em caso de inadimplemento. Relata que buscou solução administrativa perante a requerida e a administradora do plano, sem resposta definitiva até o ajuizamento da ação. Invoca, em síntese, violação ao dever de informação, abusividade da cobrança, aplicação dos institutos da supressio e surrectio, afronta à dignidade da pessoa humana e risco de interrupção do tratamento de saúde. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão imediata da cobrança da coparticipação discutida, a emissão de boleto apenas com o valor da mensalidade contratual e a abstenção de cancelamento ou suspensão do plano de saúde em razão do não pagamento do boleto impugnado. É, em síntese, o relatório. Decido. Defiro o pedido de assistência judiciária a parte requerente (art, 98. do CPC). Inicialmente, esclareço que, embora exista demanda anterior entre as partes acerca da cobertura do tratamento médico (autos nº 5046659-92.2023.8.13.0145). a presente ação veicula pretensões fundadas em fatos supervenientes consistentes na cobrança posterior de coparticipação e ameaça de rescisão contratual, revelando, em princípio, autonomia suficiente para processamento em feito próprio. A tutela provisória de urgência constitui meio eficaz à disposição do requerente, quando evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, cabendo a tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar, com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC. O fumus boni iuris , ou seja, a fumaça do bom direito se relaciona com a probabilidade da existência do direito afirmado pela parte Requerente da medida de urgência. Assim é que, para a tutela de urgência, não se exige um juízo de certeza, mas, tão somente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, obtido em cognição sumária. Já o periculum in mora se…

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