Processo 1009992-19.2018.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1009992-19.2018.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : JOSE GERALDO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSELI MARIA DE ANDRADE (OAB MG124957) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 STJ. MULTA COMINATÓRIA. LIMITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo especial, determinou sua conversão em tempo comum e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, insurgindo-se quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros diante da produção de prova em juízo e requerendo a fixação de limite para a multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício quando o reconhecimento do direito decorre de prova produzida em juízo; (ii) estabelecer a possibilidade de limitação da multa cominatória imposta para cumprimento de obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve corresponder à data de citação da autarquia quando apresentadas provas novas somente em juízo, como a prova pericial e documentação nova. 4. A produção de prova nova em juízo, não submetida previamente à análise administrativa, afasta a fixação dos efeitos financeiros desde a DER. 5. A multa cominatória constitui instrumento legítimo para assegurar a efetividade das decisões judiciais, inclusive em face da Fazenda Pública. 6. A fixação da multa deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, admitindo-se a imposição de limite máximo vinculado ao valor da obrigação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Quando o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário depende de prova nova produzida exclusivamente em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data de citação, sendo admissível a limitação da multa cominatória ao valor da obrigação principal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS apenas para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data de citação da autarquia nos presentes autos e para estabelecer o teto da multa por descumprimento da obrigação em valor correspondente ao limite da obrigação principal, qual seja, o proveito econômico obtido na demanda, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 19 de maio de 2026.
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